Falta de CNH não define culpa por acidente, decide STJ
O STJ reafirmou o entendimento de que a falta da CNH do condutor envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a falta da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa. Essa caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.
No referente caso, a vítima viajava com a família quando o caminhão da transportadora atingiu seu carro ao realizar uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.
No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima. Isso porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.
Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente
A ministra Nancy Andrighi, relatora, deu a sua explicação. De acordo com ela, conforme a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas. Considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.
Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima. E, também, o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Se houver a confirmação de ambos no decorrer do processo, será possível reduzir a indenização, como previsto no artigo 945 do Código Civil.
Por outro lado, a ministra citou outra doutrina. O simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.
TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente
Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.
“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da transportadora.
Leia o acórdão no REsp 1.986.488.
As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ