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21 de novembro de 2024

Dirigir sem CNH: quais as consequências?


Por Mariana Czerwonka Publicado 22/04/2021 às 19h29 Atualizado 08/11/2022 às 21h30
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Muitas vezes as pessoas se arriscam a dirigir sem passar pelo processo de primeira habilitação. E isso pode ter sérias consequências.

Um dos grandes desejos de boa parte da população é tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por inúmeros motivos, muitas vezes as pessoas se arriscam a dirigir sem passar pelo processo de primeira habilitação. E isso pode ter sérias consequências.

Em um artigo publicado no Portal do Trânsito, o especialista Daniel Menezes, agente de trânsito e bacharel em Direito explica o que pode acontecer com quem é flagrado nessa situação.

“No que se refere à seara administrativa, o cidadão será autuado por conduzir o veículo sem possuir carteira de habilitação, infração gravíssima. A multa é de R$ 880, 41. No entanto, não serão computados pontos no prontuário do condutor, haja vista ele não ser habilitado”, considera.

Ainda conforme Menezes, o proprietário do veículo também pode responder pela atitude. “Já o proprietário do veículo deverá ser autuado também por ter cometido a infração de trânsito com previsão no artigo 164 do CTB, isso porque permitiu que o inabilitado dirigisse o seu veículo. A infração também é gravíssima, sete pontos e multa do mesmo valor de R$ 880, 41”, diz.


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O especialista lembra que na esfera criminal também há consequências. “A mera conduta de permitir, confiar ou entregar a direção do veículo automotor a pessoa que não seja habilitada é crime (CTB, art. 310; Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça)”, argumenta Menezes.

A situação pode piorar

Segundo Menezes, as complicações podem ser piores. “Na direção do automóvel, se gerar perigo de dano, risco à coletividade, o condutor inabilitado deverá responder também pelo crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano (CTB, art. 309). Vale ressaltar que, na instrução criminal, o Ministério Público deve provar que o fato gerou perigo de dano. Caso o MP não consiga essa comprovação, o réu será absolvido, nos termos do artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal”, conclui.

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