Se uma pessoa se recusa a fazer o teste do bafômetro, não é possível pedir anulação de multa de trânsito decorrente de depoimento de agente de trânsito que viu sinais de embriaguez no condutor do veículo. Assim determinou o 1º Juizado da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o caso de um homem que se recusou a fazer o teste do bafômetro ao ser flagrado em blitz. Ele tentara anular a multa porque o oficial demorou mais de meia hora para trazer o aparelho para o teste, logo após ter se recusado a fazer o teste de níveis de álcool no sangue.
De acordo com a decisão, “a prova da infração administrativa prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, não se vincula à existência do teste de alcoolemia [teste do bafômetro]”. Desta forma, a Justiça determinou como improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito. O motorista recorreu. A ação foi distribuída à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas não chegou a ser julgada, pois não preencheu os requisitos necessários para uma reanálise.
O autor afirmou que, em julho de 2011, foi abordado por uma blitz realizada pelo Batalhão da Polícia de Trânsito do Distrito Federal, ocasião em que foi questionado se havia consumido bebida alcoólica. A despeito da resposta negativa, o policial o informou que ele deveria realizar o teste do bafômetro. Alega que desceu do carro no intuito de fazer o teste, mas que o policial pediu que aguardasse por alguns instantes. Após sucessivas esperas de mais de 30 minutos, o autor disse que não esperaria mais e que o policial poderia lavrar a multa.
Autuação regular
Imediatamente após essa situação, o policial apareceu com o aparelho do bafômetro. Contudo, o autor manteve sua decisão de não fazer o teste, sustentando que a demora na disponibilização do bafômetro teria sido proposital. Assim, pleiteou a anulação da multa aplicada, bem como das sanções administrativas relacionadas à autuação.
O Detran-DF apresentou contestação, na qual defende que a autuação do motorista foi absolutamente regular, uma vez que caberia a ele demonstrar o desvio de finalidade ou falsidade dos motivos do ato de infração.
Indícios legais
A decisão explica que, conforme se depreende do disposto no artigo 277, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro — o qual determina que “a embriaguez poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em Direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.
As observações lançadas pelo agente de polícia no auto de infração informam que o condutor possuía indícios embriaguez. “Dessa forma, presume-se regular a autuação, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário”, concluiu o julgador.
Assim, constatado que o autor não demonstrou a alegada ilegalidade e ausência de veracidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter sido deferida oportunidade ampla para produção probatória, o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF