Temos acompanhado, nos últimos anos, uma série de alterações nas normas e exigências em relação ao exame toxicológico obrigatório na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). E, por esse motivo, muitos condutores têm dúvidas sobre o tema. Uma delas é se o exame toxicológico é obrigatório para todos os condutores das categorias C, D e E ou apenas para os motoristas profissionais, ou seja, aqueles que possuem a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada) na CNH? O Portal do Trânsito esclarece. Assista entrevista na íntegra acima.
De acordo com Alysson Coimbra, médico do tráfego e coordenador nacional da Mobilização de Médicos e Psicólogos Especialistas em Tráfego, a obrigatoriedade do exame toxicológico vale para todos os condutores com CNH nas categorias C, D e E, não apenas para os motoristas profissionais. Todos devem fazer na obtenção e renovação da CNH dessas categorias e periodicamente a cada dois anos e meio.
O especialista explica ainda que uma mudança recente na legislação deve alterar o cenário sobre a inscrição do EAR na CNH.
“Uma parcela significativa de condutores das categorias C, D e E exerciam atividade remunerada sem a inscrição no documento, ou seja, de maneira ilegal. Agora, com esse aprimoramento e obrigatoriedade da inscrição, vai ser cada vez menor o número de condutores na C, D e E que não exercem atividade remunerada”, explica.
O especialista se refere ao fato de que, até pouco tempo, não havia previsão legal para se autuar o motorista que exercia atividade remunerada, mas sem o EAR na CNH. No entanto, com a publicação da Resolução 880/21, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou diversas fichas de fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a previsão para se autuar o condutor surpreendido transportando passageiros ou bens (cargas) de forma remunerada, sem constar no campo de observações (RENACH) a sigla EAR foi, enfim, normatizada. Essa previsão se manteve Res. 925/22 também do Contran, que revogou a Res. 880/21.
No vídeo acima, o médico ainda destaca a importância dos cuidados com a saúde do motorista profissional. “É cientificamente comprovado que quanto mais tempo se dirige, mais suscetível está a saúde dos condutores. Seja por tempo de deslocamento, por privação do sono, medidas de ergonomia ou estresse. Ou seja, o motorista que exerce atividade remunerada está sujeito a tudo isso e a sua saúde é mais afetada”, conclui.
Fiscalização do toxicológico obrigatório: infrações de trânsito
Atualmente, após a entrada em vigor da Lei 14.599/23, o CTB passou a prever três tipos de enquadramento de infrações de trânsito referentes ao exame toxicológico (vale lembrar que todos eles se destinam apenas a condutores das categorias C, D e E), veja:
Artigo | Infração | Penalidade | Comentários |
Art. 165-B. | Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no Art. 148-A deste Código. | Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. | Apesar de constar o termo dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito só serão autuados condutores que estiverem dirigindo veículos das categorias C, D ou E. |
Art. 165-C. | Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. | Multa de R$ 1.467,35 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. | A mesma penalidade do artigo anterior é aplicada para aquele condutor que dirigir mesmo após obter resultado positivo no exame. |
Art. 165-D. | Deixar de realizar o exame toxicológico periódico, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido. | Multa de R$ 1.467,35. | Essa é a famosa “multa de balcão”. Ela voltou a valer em outubro de 2023. Nesse caso, a autuação ocorrerá a partir do 31º dia pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. |