As eleições 2024 estão chegando e a campanha dos candidatos já começou. Neste ano serão eleitos os prefeitos e os vereadores dos municípios brasileiros. O voto é o maior instrumento de cidadania que temos e a oportunidade de escolhermos nossos governantes é essencial para conseguirmos mudar o que não concordamos e lutar pelo que acreditamos. No entanto, o primeiro passo para exercermos a nossa cidadania é entendermos até que ponto cada candidato pode ir. Legislar sobre o trânsito, por exemplo, é uma competência da União, mas existem alguns pontos específicos em que o município pode atuar. E é isso que o Portal do Trânsito explica nessa matéria.
De acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. “Conforme o porte do município, é possível reestruturar uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito”, explica o órgão.
Ainda segundo a Senatran, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.
“Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política”, diz a Secretaria.
Competências do município
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, são competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios:
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana assim como de tração animal;
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
- aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida. E comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
- criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Após a municipalização, a prefeitura assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação assim como a fiscalização. E, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. Ou seja, ela passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Transporte público
Outro assunto muito importante e que o cidadão deve estar atento é sobre o transporte público de passageiros. Este é um direito social, conforme a Constituição Federal.
A norma também estabelece que é competência do município organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Ou seja, entre eles o transporte coletivo.
Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, explicou em seu comentário no CTB Digital, que as regras para a prestação deste serviço, bem como as penalidades decorrentes de descumprimento das normas impostas, são específicas da área de transporte e não se confundem com a aplicação da legislação de trânsito, havendo a necessidade de estruturação de órgão específico para tal gestão (seja Agência reguladora, Secretaria de governo ou qualquer outro órgão ou entidade pertencente à Administração pública).
“Os fiscais de transporte são funcionários encarregados, especificamente, da verificação do cumprimento destas normas próprias (não havendo, entretanto, óbice para que determinado servidor público seja, ao mesmo tempo, fiscal de transporte e agente de trânsito do município, desde que o cargo ou emprego ocupado contemple, taxativamente, tais funções, a começar pelo Edital de concurso público”, explica o especialista.
Resumindo, todas as questões relativas ao transporte público como integração, tarifas, execução dos serviços, veículos bem como as normas, devem ser tratadas pela prefeitura. Além disso, também podem ser sugeridas pelos vereadores.