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26 de dezembro de 2024

Como fazer para recuperar a CNH: entenda diferenças entre CNH Suspensa e Cassada


Por Mariana Czerwonka Publicado 15/07/2020 às 11h16 Atualizado 08/11/2022 às 21h46
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Para auxiliar os condutores, o Portal do Trânsito explica exatamente como funciona cada processo e como fazer para recuperar a CNH nos dois casos.

Resumo da Notícia

  • A suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são dois processos administrativos distintos.
  • Veja em que casos cada uma das penalidades é aplicada e como recuperar a CNH.

Foto: Freeimages.com

A suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são dois processos administrativos distintos, mas que causam muita confusão entre os condutores. O que eles têm em comum é que são penalidades passageiras, não há na legislação de trânsito uma previsão para que o condutor perca permanentemente a habilitação.

Tanto a suspensão do direito de dirigir como a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são sanções impostas aos infratores, aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Segundo texto de Eduardo Cadore, especialista em legislação de trânsito, a suspensão do direito de dirigir  pode ser determinada como um impedimento temporário (variando de 2 a 24 meses, conforme o caso e se há ou não reincidência), na qual o condutor fica impossibilitado de conduzir, mas não deixa de ser habilitado. Já a cassação é um impedimento definitivo (não confundir com permanente, pois não há punição perpétua no trânsito), ou seja, o condutor torna-se inabilitado, só podendo retornar à direção passados dois anos da cassação e se submetendo a um processo chamado reabilitação.

Para auxiliar os condutores, o Portal do Trânsito explica exatamente como funciona cada processo e como fazer para recuperar a CNH nos dois casos.

CNH Suspensa

O condutor poderá ter o seu direito de dirigir suspenso quando atingir 20 pontos ou mais no prontuário da CNH no período de 12 meses ou quando cometer qualquer infração que determine a suspensão direta, independente do número de pontos acumulados (veja aqui quais são essas infrações).

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Os 40 pontos na CNH ainda não estão valendo, veja aqui. 

Sempre que tiver seu direito de dirigir suspenso, o condutor terá que entregar a CNH, cumprir o prazo de suspensão e fazer o curso de reciclagem.

Quem atingir 20 pontos ou mais na CNH, no período de 12 meses, terá seu direito de dirigir suspenso por 6 meses a 1 ano e, se reincidir no período de um ano, a suspensão será de 8 meses a 2 anos. No caso de infrações que levam à suspensão direta do direito de dirigir, o prazo será 2 a 8 meses e, em caso de reincidência, a suspensão será de 8 a 18 meses.

CNH Cassada

O Art. 263 do CTB determina que o documento de habilitação seja cassado se o condutor for flagrado conduzindo qualquer veículo que exija habilitação, estando com o direito de dirigir suspenso.

Outra situação que pode levar a cassação da CNH é se o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito ou se, a qualquer tempo, for comprovada irregularidade na expedição de sua habilitação. Além disso, poderá ter a CNH cassada o condutor que reincidir, no prazo de 12 meses, nas seguintes infrações:

  • Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (inciso III – Art.162 CTB);
  • Entregar a direção do veículo à pessoa que não tenha Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor, ou ainda com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigirou também para pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art.163 CTB);
  • Permitir que pessoa nas condições referidas no item acima tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (Art.164 CTB);
  • Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art.165 CTB);
  • Disputar corrida (Art. 173 CTB);
  • Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art.174 CTB);
  • Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art.175 CTB).

Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação. Segundo a Res.789/20 do Contran, publicada no mês passado, a reabilitação se dará após o condutor realizar os exames necessários à obtenção de CNH na categoria que possuía ou em categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.

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