TRF diz que exigência de curso superior para diretor de CFC é descabida
A sentença determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor de CFC.
Em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo, previsto pela Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor (tanto Geral como de Ensino) em Centros de Formação de Condutores (CFC).
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por elaborar diretrizes dessa Política coordenar todos os órgãos do Sistema.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Sentença mantida
Em seu voto, o relator citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Nesse sentido, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos CFCs. Dessa forma, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.
Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.
Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente uma lei pode exigir. Assim sendo, votando pela manutenção da sentença.
Processo: 1016711-14.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 05/12/2022
Data da publicação: 07/12/2022
As informações são da Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região
Como ficou essa situação? Rio de Janeiro estão aceitando as atualizações sem curso superior, São Paulo somente com mandato de segurança com formação de 2010 pra trás….
Isso é absurdo!! Exigir curso superior p essas atividades, pior qualquer curso superior resumindo que de nada qualifica.