Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

21 de novembro de 2024

TRF diz que exigência de curso superior para diretor de CFC é descabida

A sentença determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor de CFC.


Por Assessoria de Imprensa Publicado 12/01/2023 às 08h15
Ouvir: 00:00

Em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou que a União se abstenha de exigir o curso superior completo, previsto pela Resolução 789/2020, do Contran, como requisito obrigatório para o exercício da atividade profissional de diretor (tanto Geral como de Ensino) em Centros de Formação de Condutores (CFC).

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por elaborar diretrizes dessa Política coordenar todos os órgãos do Sistema.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Sentença mantida 

Em seu voto, o relator citou jurisprudência da 5ª Turma do TRF1, na qual “nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Nesse sentido, a Lei n. 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos CFCs. Dessa forma, é descabida a exigência de curso superior prevista na Resolução do Contran”, mesmo fundamento da sentença remetida ao tribunal.

Na sentença constou ainda que “dos dispositivos colacionados, verifica-se que, diversamente do que sucede com os instrutores de trânsito, regidos pela Lei nº 12.302/10, não há lei específica disciplinando as profissões de diretores-gerais e de ensino dos centros de formação de condutores”, destacou o relator.

Portanto, concluiu o magistrado, é descabido exigir por meio de resolução o que, segundo a CF, somente uma lei pode exigir. Assim sendo, votando pela manutenção da sentença.

Processo: 1016711-14.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 05/12/2022

Data da publicação: 07/12/2022

As informações são da Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região

1 comentário

  • Jussara
    02/06/2023 às 12:49

    Como ficou essa situação? Rio de Janeiro estão aceitando as atualizações sem curso superior, São Paulo somente com mandato de segurança com formação de 2010 pra trás….
    Isso é absurdo!! Exigir curso superior p essas atividades, pior qualquer curso superior resumindo que de nada qualifica.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *