26 de dezembro de 2024

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26 de dezembro de 2024

Inconsistência em nova resolução causa dúvidas em profissionais que atuam em CFC

Uma inconsistência na Resolução 1001/23 chamou a atenção e causou dúvidas em profissionais que atuam em CFC. Entenda!


Por Mariana Czerwonka Publicado 03/10/2023 às 13h30 Atualizado 05/10/2023 às 17h45
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Na semana passada, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução 1001/23 que alterou a Resolução nº 789/20. Ela deixou de exigir curso superior para diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC), seja ele diretor-geral ou diretor de ensino. Conforme a nova regra, bastará a comprovação de curso de ensino médio completo.

No entanto, uma inconsistência na resolução chamou a atenção e causou dúvidas em profissionais que atuam na área. De acordo com Eduardo Cadore, especialista em trânsito, a alteração no quesito da escolaridade só ocorreu no artigo 57 da Resolução 789/20, inciso I, onde constam os requisitos para o exercício da atividade de diretor geral ou de ensino. O Contran deixou de fora a alteração no Anexo III da mesma resolução. Dessa forma, mantendo lá o requisito para realização do curso comprovar escolaridade de ensino superior. Inclusive o artigo 80 da resolução é claro em determinar que as diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos fazem parte do anexo III. 

Ou seja, se a Resolução 1001/23 permanecer como está redigida, seria possível entender que para atuar na área não se exigiria curso superior, mas para profissionais que começassem o curso de diretor de CFC seria exigido esse nível de escolaridade.

“Apesar de uma posição poder ir no sentido de que seria incoerente permitir o exercício da atividade com menor escolaridade e manter a maior para quem realizasse o curso, o CONTRAN precisa ser mais atento e claro na edição das resoluções. Só a título de ilustração, recentemente, ao editar a Deliberação n° 268/23 (neste caso o presidente do CONTRAN) sobre a prorrogação de prazo para regularização do exame toxicológico periódico, também ocorreu erro em um dos termos gerando dupla interpretação, o que acarretou na necessidade da devida retificação que saiu no final do mesmo dia”, opinou Cadore.

O Portal do Trânsito entrou em contato com o Ministério dos Transportes que respondeu de forma concisa.

“Não se exige curso superior para a atividade de diretor de CFC. Portanto, não deve ser exigido curso superior para a realização do curso para atividade de diretor de CFC”.

Quando a Redação questionou sobre a possibilidade de alteração da resolução para profissionais de CFC, não obteve resposta.

Posicionamento dos Detrans

O Portal do Trânsito também entrou em contato com alguns Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) para entender como os órgãos estão atuando em relação a essa inconsistência da norma.  

O Detran/SP informou que identificou a incongruência entre o texto da Resolução 1001 e o anexo III da Resolução 789, ambas do Contran, e reportou o fato à Senatran.

No mesmo sentido, o Detran/RJ informou ao Portal do Trânsito que aguarda uma definição sobre o tema. Isso porque ainda não houve manifestação do Contran sobre a questão.

Não conseguimos contato com o Detran/PR, mas o órgão emitiu um comunicado aos CFCs sobre o assunto.

“Informamos que até  haver deliberação sobre o anexo III da Resolução 789/20 CONTRAN, os requisitos para atuar como diretor geral e diretor de ensino, serão mantidos os mesmos anteriores à Resolução 1001/23 do CONTRAN”, esclarece o Detran/PR.

Já em Goiás, de acordo com o Detran/GO, a resolução já está sendo cumprida.

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