Inconsistência em nova resolução causa dúvidas em profissionais que atuam em CFC
Uma inconsistência na Resolução 1001/23 chamou a atenção e causou dúvidas em profissionais que atuam em CFC. Entenda!
Na semana passada, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução 1001/23 que alterou a Resolução nº 789/20. Ela deixou de exigir curso superior para diretor de Centro de Formação de Condutores (CFC), seja ele diretor-geral ou diretor de ensino. Conforme a nova regra, bastará a comprovação de curso de ensino médio completo.
No entanto, uma inconsistência na resolução chamou a atenção e causou dúvidas em profissionais que atuam na área. De acordo com Eduardo Cadore, especialista em trânsito, a alteração no quesito da escolaridade só ocorreu no artigo 57 da Resolução 789/20, inciso I, onde constam os requisitos para o exercício da atividade de diretor geral ou de ensino. O Contran deixou de fora a alteração no Anexo III da mesma resolução. Dessa forma, mantendo lá o requisito para realização do curso comprovar escolaridade de ensino superior. Inclusive o artigo 80 da resolução é claro em determinar que as diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos fazem parte do anexo III.
Ou seja, se a Resolução 1001/23 permanecer como está redigida, seria possível entender que para atuar na área não se exigiria curso superior, mas para profissionais que começassem o curso de diretor de CFC seria exigido esse nível de escolaridade.
“Apesar de uma posição poder ir no sentido de que seria incoerente permitir o exercício da atividade com menor escolaridade e manter a maior para quem realizasse o curso, o CONTRAN precisa ser mais atento e claro na edição das resoluções. Só a título de ilustração, recentemente, ao editar a Deliberação n° 268/23 (neste caso o presidente do CONTRAN) sobre a prorrogação de prazo para regularização do exame toxicológico periódico, também ocorreu erro em um dos termos gerando dupla interpretação, o que acarretou na necessidade da devida retificação que saiu no final do mesmo dia”, opinou Cadore.
O Portal do Trânsito entrou em contato com o Ministério dos Transportes que respondeu de forma concisa.
“Não se exige curso superior para a atividade de diretor de CFC. Portanto, não deve ser exigido curso superior para a realização do curso para atividade de diretor de CFC”.
Quando a Redação questionou sobre a possibilidade de alteração da resolução para profissionais de CFC, não obteve resposta.
Posicionamento dos Detrans
O Portal do Trânsito também entrou em contato com alguns Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) para entender como os órgãos estão atuando em relação a essa inconsistência da norma.
O Detran/SP informou que identificou a incongruência entre o texto da Resolução 1001 e o anexo III da Resolução 789, ambas do Contran, e reportou o fato à Senatran.
No mesmo sentido, o Detran/RJ informou ao Portal do Trânsito que aguarda uma definição sobre o tema. Isso porque ainda não houve manifestação do Contran sobre a questão.
Não conseguimos contato com o Detran/PR, mas o órgão emitiu um comunicado aos CFCs sobre o assunto.
“Informamos que até haver deliberação sobre o anexo III da Resolução 789/20 CONTRAN, os requisitos para atuar como diretor geral e diretor de ensino, serão mantidos os mesmos anteriores à Resolução 1001/23 do CONTRAN”, esclarece o Detran/PR.
Já em Goiás, de acordo com o Detran/GO, a resolução já está sendo cumprida.
Desejo receber as informações vde segmento.
Saiu ratificação: nível superior somente para examinador. O diretor de ensino e geral somente ensino médio completo (segundo grau).
Olá
Sim! Segue o link: https://www.portaldotransito.com.br/noticias/cfcs/exigencia-de-ensino-superior-para-diretor-de-cfc-contran-retifica-norma-e-desfaz-confusao/
Equipe Portal