Artigo: consequências de dirigir sem CNH
*Daniel Menezes
Há poucos dias, um amigo instrutor de trânsito, perguntou-me sobre as consequências apontadas pelo legislador no Código de Trânsito Brasileiro para aquele que, sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação, conduz veículo automotor em via pública.
Nesse contexto, caro leitor, cara leitora, imaginemos a seguinte situação: Tício não possui habilitação e quer sair com seus amigos de carro. Então, requer ao Sr. Caio, seu genitor, o veículo emprestado. O pai, inadvertidamente, empresta-lhe o possante. Ocorre que, no retorno a sua casa, Tício é abordado em uma blitz.
Vejamos, então.
No que se refere à seara administrativa, Tício será autuado por conduzir o veículo sem possuir carteira de habilitação (CTB, art. 162, I), infração gravíssima. Multa no valor de oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos (R$ 880, 41). No entanto, não serão computados pontos no prontuário do condutor, haja vista ele não ser habilitado.
Já o Sr. Caio, proprietário do veículo, deverá ser autuado também por ter cometido a infração de trânsito com previsão no artigo 164 do Diploma de Trânsito, isso porque permitiu que seu filho inabilitado dirigisse o seu veículo, gravíssima, 7 pontos e multa de oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos (R$ 880, 41).
Na esfera criminal, cabe salientar que a mera conduta de permitir, confiar ou entregar a direção do veículo automotor a pessoa que não seja habilitada é crime (CTB, art. 310; Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça).
Para piorar, se Tício, na direção do automóvel, gerar perigo de dano, risco à coletividade, deverá responder também pelo crime de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, gerando perigo de dano” (CTB, art. 309). Vale ressaltar que, na instrução criminal, o Ministério Público deve provar que o fato gerou perigo de dano. Caso o MP não consiga essa comprovação, o réu será absolvido, nos termos do artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal.
Por fim, é imperioso sinalizar que as multas no âmbito administrativo são de responsabilidades do proprietário do veículo (CTB, art. 282, §3º).
E aí, Leitores, não vale a pena, né?
* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.