Artigo: 60 novidades do “Código Brasileiro de Trânsito”
Julyver Modesto de Araújo*
Em 09/08/16, o Deputado Federal Sérgio Brito apresentou texto provisório para o novo “Código Brasileiro de Trânsito” (sim, o nome dado ao PL está diferente da denominação atual, que é “Código de Trânsito Brasileiro”), na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 8085/14, oriundo do Senado Federal.
Referido Projeto foi apresentado, em 2012, pela Senadora Ana Amélia, com a pretensão de promover uma ÚNICA alteração no CTB: inclusão do § 3º ao art. 158, com os seguintes dizeres: “O Contran fixará a carga horária mínima a ser exigida para a prática de direção em vias públicas durante o processo de aprendizagem”, o que, na verdade, era de certa forma dispensável, pois tal regra já é estabelecida pelo Contran há muito tempo, tendo em vista a sua competência de regular o processo de formação de condutores.
Quando o PL, aprovado no Senado, foi enviado para a Câmara fazer o seu papel de casa revisora, decidiu-se criar a Comissão especial, para reunir vários outros Projetos em tramitação para alteração do CTB e avaliá-los em conjunto, tendo sido apensados 161 PLs; isto é, o “novo” Código que se propõe não teve início com uma proposta inovadora de tratamento das questões viárias, mas trata-se de um compilado de várias ideias parlamentares, a partir das quais a Comissão decidiu reescrever o atual CTB, incluindo as mudanças aprovadas, tirando os artigos que constavam apenas numericamente (por terem sido vetados em 1997 ou revogados posteriormente) e reordenando os que foram acrescentados nestes 18 anos de vigência do Código (pelas 31 Leis que o alteraram).
Não há, portanto, uma alteração significativa nas regras de comportamento dos usuários da via pública, sendo que as infrações de trânsito continuam as MESMAS e os tipos penais, os MESMOS (havendo apenas a inclusão de formas qualificadas para o crime de “alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool/substância psicoativa” – atual art. 306, quando ocorrer o evento lesão ou morte); além disso, infelizmente, foram mantidos vários erros já existentes na legislação em vigor (e cometidos alguns outros, com conflitos entre os novos artigos).
Curiosamente, vários Projetos de Lei foram deixados de fora, o que ocasionará uma situação inusitada no Congresso: enquanto este relatório tramita, propondo a total revogação e substituição da Lei n. 9.503/97, outros Projetos continuarão sendo discutidos, consumindo tempo, energia e dinheiro, para alterar uma Lei prestes a ser revogada; ou seja, se algum destes Projetos passar antes, vigorará por pouco tempo; se passar depois, não fará mais sentido, pois pretenderá alterar uma Lei já revogada (como exemplo podemos citar os Projetos n. 5.488/01, 5.596/09, 8.272/14 e 822/15, que tratam, respectivamente, sobre “parcelamento das multas de trânsito”, “transporte escolar”, “Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no trânsito” e “unificação de competências para fiscalização de trânsito”, todos com movimentação recente no Congresso).
O mais interessante é que, apesar de várias mudanças, a propositura que foi aprovada no Senado (PL n. 8085/14), simplesmente NÃO FOI INCLUÍDA no pacote; ou seja, o que era para a Câmara ter feito, não fez e alterou todo o Código de Trânsito, por conta de outros Projetos.
Vale ressaltar que, apesar da fase TERMINATIVA para a Comissão especial, NÃO SERÁ POSSÍVEL, após aprovado na Câmara, remessa para sanção presidencial, tendo em vista que, como o PL se originou no Senado, mas foi MODIFICADO (e nem mesmo incluído o que lá se aprovou), terá que, obrigatoriamente, retornar para o Senado (e pode ser que os senadores não concordem com a deliberação da Câmara em, além de não aprovar o que foi remetido, devolver com a remodelação de todo o CTB).
Abaixo, veja 60 novidades do “Código Brasileiro de Trânsito”, de forma resumida e com a indicação dos artigos que as contemplam (importante mencionar que a numeração do substitutivo provisório encontra-se equivocada, pois foram numerados dois “parágrafos únicos”, de forma separada do “caput” aos quais se referem – artigos 116/117 e 169/170):
01. A Guarda Municipal passará a fazer parte do Sistema Nacional de Trânsito, para exercer a fiscalização de trânsito, conforme convênio firmado, como agente de trânsito (art. 7º, VIII; e 22);
02. A composição do Conselho Nacional de Trânsito será ampliada, com participação de representantes do Exército Brasileiro; do Senado Federal; da Câmara dos Deputados; dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Municípios; e das Polícias Militares (art. 11, X a XVI);
03. A expedição de atos normativos pelo Contran dependerá de consulta pública, em Diário Oficial da União, para críticas e sugestões da sociedade (art. 12, parágrafo único);
04. Não haverá mais recurso administrativo de trânsito em 2ª instância (art. 14, V; e art. 17, parágrafo único) – entretanto, há uma falha no PL, pois o encerramento previsto no art. 17, parágrafo único, conflita com a previsão da 2ª instância nos artigos 308 e 309;
05. Haverá um cadastro positivo de condutores, de responsabilidade do Denatran, para relacionar aqueles que não cometem infrações de trânsito, apesar de não se mencionar a finalidade deste cadastro (art. 18, XXXIV);
06. O credenciamento de despachantes de trânsito será incumbência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF (art. 21, XVII);
07. Os Conselhos Estaduais de Trânsito terão a competência legal para supervisionar e acompanhar a “municipalização do trânsito”, embora, mais uma vez, não tenha sido estabelecido prazo para que os municípios se integrem ao Sistema Nacional de Trânsito (art. 23, § 2º);
08. Os agentes de segurança pública, dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal, poderão lavrar autos de infrações, conforme convênio, nos casos em que “a infração estiver prejudicando objetivamente a execução da atividade fim do órgão” (art. 26, § 2º);
09. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal também poderão lavrar autos de infrações, conforme convênio, nos casos em que “a infração estiver comprometendo objetivamente os serviços e/ou colocando em risco a incolumidade das pessoas e o patrimônio das respectivas Casas” (art. 26, § 3º);
10. As luzes de rodagem diurna poderão ser utilizadas, por lei, em substituição à luz baixa dos faróis, de dia, nos túneis e nas rodovias (art. 41, II; e 270, I, ‘b’);
11. Os condutores e passageiros de quadriciclos serão dispensados do capacete de segurança quando transitarem em praias abertas à circulação e vias não pavimentadas, apesar de não ser prevista a obrigatoriedade nas demais vias (art. 55, parágrafo único; e 56, parágrafo único);
12. Será proibida a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores nos corredores formados entre veículos ou entre veículos e a calçada, sendo admitidas, porém, exceções a serem regulamentadas pelos municípios (art. 57);
13. O uso de dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos automotores, conforme a idade, será previsto na própria lei (hoje consta de Resolução), com isenção para determinados veículos, como, por exemplo, de transporte de escolares (art. 64, §§ 1º e 2º);
14. A educação para o trânsito deverá ser promovida em todos os níveis de ensino, como prática integrada e com currículo interdisciplinar (art. 78);
15. Nas propagandas de telefone celular, será obrigatória a inclusão de mensagem educativa de trânsito, destacando-se os riscos de dirigir manuseando ou utilizando o equipamento (art. 81);
16. A sinalização de trânsito deverá ser visível e legível para daltônicos (art. 87, § 1º);
17. O cinto de segurança NÃO será equipamento obrigatório para os veículos de transporte coletivo em percurso em que seja permitido viajar em pé, mas SOMENTE para os assentos não preferenciais (art. 112, I);
18. Será equipamento obrigatório o aviso sonoro de não afivelamento do cinto de segurança nos bancos dianteiros (art. 112, VIII);
19. Será equipamento obrigatório o acionamento automático dos faróis simultâneo ao acionamento do motor, para motocicletas, motonetas e ciclomotores (art. 112, IX);
20. Será equipamento obrigatório o dispositivo sonoro para marcha a ré, para ônibus, micro-ônibus, veículos de carga, veículos de tração e máquinas agrícolas (art. 112, X);
21. Será equipamento obrigatório, por lei (hoje consta de Resolução), o extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e transporte coletivo de passageiros, facultado o uso para os demais veículos (art. 112, § 3º);
22. As bicicletas deverão ser identificadas com caracteres na estrutura (art. 122, § 4º);
23. Os veículos automotores deverão ser identificados com placas no modelo MERCOSUL, sem previsão de um período de transição, em relação ao modelo atual (art. 123);
24. Nas operações de compra e venda de veículo novo ou usado, o estabelecimento deverá efetuar o registro de entrada e saída, no RENAVE – Registro Nacional de Veículos em Estoque, atualmente regulamentado por Resolução (art. 135, §§ 7º e 8º);
25. As bicicletas de propulsão humana e as bicicletas elétricas não estarão sujeitas ao registro e licenciamento, embora dependa de legislação municipal (art. 138);
26. Para a obtenção da CNH, o candidato, além de ser penalmente (no PL, está grafada a palavra “plenamente”) imputável, deverá ter, no mínimo, 18 anos (art. 153);
27. A autorização para conduzir bicicletas elétricas ficará a cargo dos municípios, o que, praticamente, invalida a equiparação de tais veículos aos ciclomotores (art. 154, parágrafo único);
28. Os quadriciclos poderão ser conduzidos com CNH de qualquer categoria (art. 156, § 3º);
29. Para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor, serão exigidos os mesmos requisitos e exames que para a categoria “A”; porém, o Contran poderá estabelecer carga horária diferenciada, e, nos municípios com menos de 100 mil habitantes, o poder público municipal poderá dispensar os interessados do curso teórico e de prática de direção veicular (art. 157);
30. Na renovação da CNH, a avaliação psicológica será obrigatória, além do condutor que exerce atividade remunerada, também para quem tiver sido suspenso do direito de dirigir ou se envolver em ocorrência de trânsito com vítima (art. 162, § 3º);
31. Os veículos utilizados no exame de direção veicular deverão possuir câmeras de áudio e vídeo, com gravação disponível ao candidato (art. 172);
32. Os simuladores de direção veicular serão facultativos (art. 176);
33. A certidão negativa criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, será obrigatória, além dos casos já definidos no CTB, também para os condutores habilitados na categoria “D” (art. 179);
34. A infração de trânsito de estacionar o veículo em vaga destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso, acrescida no CTB pela Lei n. 13.281/16, de natureza gravíssima (atual art. 181, XX, em vigor a partir de 01/11/16), será diminuída para grave (art. 201, XX);
35. A indicação de condutor terá prazo mínimo de 45 dias para ser realizada pelo proprietário do veículo (art. 278, § 7º);
36. A multa atribuída à pessoa jurídica, pela não identificação do infrator, deixará de ter o seu valor multiplicado pelo número de infrações cometidas nos últimos 12 meses, para ser multiplicada por três (art. 278, § 8º, II);
37. Quando não houver indicação do condutor e o veículo for de pessoa física não habilitada, será aplicada nova multa, por condução do veículo sem CNH (art. 278, § 8º, III);
38. Quando houver indicação de condutor não habilitado, com habilitação suspensa/cassada, de categoria diferente, vencida há mais de 30 dias ou sem observar restrições, serão aplicadas mais duas multas, ao condutor e ao proprietário, conforme já consta em Resolução (art. 278, § 10);
39. Quando ocorrer a transferência de propriedade do veículo, as multas por infrações cometidas antes da compra e venda serão de responsabilidade do proprietário antigo (art. 278, § 12);
40. A advertência por escrito somente poderá ser aplicada às infrações de natureza leve e desde que o condutor não tenha cometido qualquer infração nos últimos 12 meses (art. 286);
41. Também serão obrigatórios na autuação: modelo, tipo e cor do veículo (art. 299, III);
42. Quando não ocorrer a abordagem do veículo infrator, o agente de trânsito deverá descrever de forma circunstanciada os motivos que o impediram de efetuá-la (art. 299, § 2º);
43. A infração por excesso de velocidade poderá ser comprovada pelo cálculo da velocidade média, em trecho de via (art. 299, § 4º);
44. As infrações de parada e estacionamento em local proibido deverão ser comprovadas por meio de imagem (art. 299, § 6º);
45. A expedição de notificação prévia (atual notificação da autuação), quando realizada por meio postal, deverá ter comprovada a sua remessa (art. 300, § 4º);
46. A defesa prévia (atual defesa da autuação) terá prazo mínimo de 45 dias (art. 301);
47. A análise de defesa prévia deverá ocorrer, pela autoridade de trânsito, inclusive quanto ao mérito, o que é atualmente previsto em Resolução (art. 301, parágrafo único);
48. O recurso à JARI terá prazo mínimo de 45 dias (art. 302, § 1º);
49. A notificação de penalidade terá prazo máximo de expedição de 2 anos, ou 3 anos, se houver defesa prévia (art. 302, §§ 3º e 4º);
50. O comparecimento espontâneo do proprietário ou do infrator não notificado no órgão de trânsito suprirá eventual falha no processo de notificação (art. 303);
51. O recurso terá efeito suspensivo, exceto se for intempestivo (art. 305);
52. Somente será encaminhado à JARI o recurso tempestivo, sendo arquivado aquele apresentado fora do prazo (art. 305, §§ 1º e 2º);
53. O não julgamento do recurso em 2 anos ocasionará a prescrição (art. 305, § 3º);
54. A pretensão executória da penalidade será de 5 anos, a contar do encerramento do processo administrativo (art. 311);
55. A declaração de prescrição deverá ocorrer de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional; sendo que os prazos não se interrompem e são suspensos somente por decisão judicial, bem como não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa (art. 312);
56. O crime de “dirigir com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou substância psicoativa” terá formas agravadas pela lesão leve (pena de 1 a 4 anos), lesão grave ou gravíssima (3 a 8 anos) e morte (5 a 10 anos) (art. 326, § 4º);
57. O crime de participação em competição não autorizada terá forma agravada também pela lesão leve (1 a 4 anos) (art. 328, § 3º);
58. As penas alternativas de prestação de serviço em órgãos e entidades de atendimento às vítimas de trânsito, previstas no atual art. 312-A (incluído pela Lei n. 13.281/16), não serão previstas para todos os crimes de trânsito, mas somente para o homicídio culposo (art. 333);
59. Caso o Contran não regulamente a inspeção veicular em até 365 dias após a publicação da lei, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF poderão regulamentá-la para aplicação no âmbito estadual (art. 341); e
60. Por fim, os artigos 342 a 347 do texto provisório NÃO fazem parte, efetivamente, da legislação de trânsito, mas alteram leis que regulam o transporte individual remunerado de passageiros, a fim de permitir e regulamentar a prestação do serviço por meios tecnológicos, mediante registro no órgão competente (admissão de plataformas como do aplicativo Uber).
A Comissão disponibilizou o relatório em http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-2741-03-alteracao-do-codigo-de-transito/documentos/outros-documentos/relatorio-preliminar-09-08-16, para recebimento de críticas e sugestões (que podem ser enviadas para ce.alteracodigodetransito@camara.leg.br).
*Julyver Modesto de Araújo é Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e comentarista do CTB Digital da Perkons.