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07 de setembro de 2024

PUNIÇÃO para quem DIRIGIR ALCOOLIZADO e envolver-se em CRIME de Trânsito deve AUMENTAR…


Por ACésarVeiga Publicado 30/01/2018 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h16
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Álcool e crime de trânsitoFoto: Freeimages.com

Tenho um conhecido que infelizmente ostenta o macabro costume de ingerir bebida alcoólica e sair trafegando por aí com seu veículo…

Ele garante que não existe malefício nisso, pois sempre “enxágua sua goela[1]” moderadamente. (serve para relaxar! – malandramente pronuncia)

Mas consumir moderadamente – como diz esse traquinas -, seria consumir um “dedal”[2], um “copo” ou uma “jarra cheia” da sua bebida etílica predileta?

A essa pergunta, que reside na cabeça daqueles que gostam de discutir num “tête à tête”, a resposta é simples:

– Um copo, um gole, uma gota ou até uma molécula desta bebida, se apresentar etanol/álcool comum em sua composição, sem dúvida vai produzir alterações em você. (por vezes até não detectado por quem bebe; mas as transformações ocorrem)

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU), a “embriaguez” ou intoxicação aguda” de modo geral é desenvolvida por etanol – tipo de álcool presente nas bebidas alcoólicas -, ou outros produtos como:

– tranquilizantes;

– narcóticos – heroína, codeína e morfina;

– calmantes;

– estimulantes – rebite, e a cocaína;

entre outros…(estes podem provocar perturbações da consciência, das faculdades cognitivas, da percepção, da capacidade de entendimento, do afeto ou comportamento, das funções e das respostas psicofisiológicas[3])

A “embriaguez” por bebida alcoólica corresponde a um estado temporário de intoxicação do indivíduo e ainda depende de mais fatores, tais como:

– do estado emocional no momento em que se bebe, das expectativas em relação à bebida e da situação; se com jejum ou não, em que o ato de “beber” acontece.

A classificação do “grau de embriaguez” dependerá não apenas do teor de álcool / etanol no sangue, mas principalmente do nível de tolerância individual de quem bebe. (os resultados mais confiáveis do teor alcoólico – que é diferente do grau de embriaguez -, presente no investigado, são obtidos por determinação cromatográfica, estando o etilômetro/bafômetro na listagem dos métodos de determinação “não confiáveis”)

Bem, mas vamos à notícia…

Foi sancionada em 19 de dezembro de 2017 a lei 13.546 – que passará a valer a partir de 18 de abril de 2018. A lei, que muda o Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, fortalece a punição em situações em que o condutor encontrar-se comprovadamente “embriagado” e tiver cometido crime de trânsito.

Pela proposta aprovada, se for comprovado que o condutor ingeriu etanol – substância presente nas bebidas alcoólicas -, ou qualquer “substância psicoativa” que determine dependência e tenha se envolvido em acidente, resultando em morte ou lesão grave ou gravíssima, a “reclusão” será de 5 a 8 anos, além da suspensão da habilitação ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, dependendo da avaliação feita na decisão judicial. (antes da lei 13.546 a pena de reclusão era de 2 a 4 anos de prisão. O projeto de lei que provocou a alteração foi apresentado em 2013 pela deputada federal Keiko Ota – PSB-SP)

Cabe salientar que há diferença entre detenção e reclusão. No caso da “detenção”, as medidas são, em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a “reclusão” é a mais severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes dolosos – quando há intenção de matar. (o condutor já está ciente que, se beber e dirigir tem o risco de ficar preso, respeitando é claro, o direito de ampla defesa)

Algumas fontes da área de legislação do trânsito comentam que, com o mínimo de cinco anos de prisão, fica garantido o cumprimento de ao menos parte desse período em regime fechado.

Interessante é que antes da lei os motoristas que se envolviam em acidentes com vítimas poderiam ser enquadrados tanto em “homicídio doloso[4]” quanto em “homicídio culposo” dependendo da interpretação dada pela autoridade responsável pela investigação.

Alguns alegam que antes desta nova lei, ao condenar o condutor embriagado na categoria de “homicídio culposo” era comum o réu ser punido com o pagamento de cestas básicas ou serviços comunitários. A argumentação é que a medida visa acabar com a despropositada “cesta básica”.

Estudos mostram que, de 2009 até hoje, foram registrados 460 mil casos de mortes provocadas por motoristas embriagados – e tão somente 16 motoristas ficaram presos, o que demonstra que o sistema judiciário e suas leis foram confeccionados com letra morta.

Como se estivessem a atiçar as brasas no agora, quem pegar a pena máxima terá de cumprir a punição na cadeia, em “regime fechado”, um mero instrumento de domesticação dos imprudentes, não acham?!

Alterações nas punições aplicadas a quem comete CRIME são mais complexas do que mudanças nas regras de penalidades por infrações de trânsito, pois as consequências da infração são aplicadas a partir de um processo administrativo originado no órgão de trânsito. No entanto, o CRIME motiva a instauração de um processo judicial e, portanto, a aplicação da pena segue não somente o que diz o Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, mas também o Código Penal e o Código de Processo Penal.

A meu ver, somadas, elas deverão dar uma “indigestão social” ao desajuizado.

Mesmo sabendo que existem aqueles que “não” podem dizer “não”, e aqueles que “não” dizem “não”, é motivador conhecer que em certos países não é permitido transportar passageiro no banco da frente se ele estiver embriagado – a pessoa nessas condições só pode ser transportada no banco de trás. (o projeto de Lei nº 4.380 apresentado em 2016 pelo deputado federal Flavinho – PSB/SP – tentou implantar esta medida no Brasil, mas foi arquivado em junho do mesmo ano depois de ter sido rejeitado nas comissões)

Em Los Angeles, bebidas alcoólicas só podem ser transportadas no carro quando lacradas e no porta-malas. Além disso, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas para todas as pessoas que estão dentro do veículo – no Brasil, a restrição ainda é limitada ao motorista.

Esse padrão de atitude absurda – beber e dirigir -,é ridícula e precisa ser completamente alterada para não autorizar que a ética continue a ser tão ofendida e humilhada. A imprudência ainda oferta as cartas e controla o jogo das atitudes da sociedade brasileira e nenhuma lei tem podido impedir. (não estaremos necessitados daquele tipo de Deus ciumento, muito zangado e que não irá perdoar se você cometer qualquer tipo de desobediência?)

Por vezes você e outros atuam como aquele cidadão que finge ser ético…o que é uma dessas hipocrisias sociais enormes. (e você continua a dormir com essa, pois é algo muito presente na sua educação!)

O que fazer além de seguir com esse comportamento bizarro? Bem, você está vivendo numa cidade ao mesmo tempo moderna e ultrapassada, congestionada, desnorteada, impiedosa, tóxica que já não sabe quem é… e continua andando por aí a sobreviver hesitante diante do futuro – (sem bússola).

…então, você pode insistir neste silêncio comportamental venenoso ou tentar criar asas para assim ficar disposto a qualquer audácia – (quem sabe orgulhoso de encarnar a renovação).

Somos condicionados a pensar e a acreditar que nossas ideias e ações não têm importância e que há uma “mixaria” que podemos fazer para mudar as coisas. (aprendemos a nos acomodar e simplesmente ocupar o banco traseiro)

O cidadão deve lembrar que tem voz e assim assumir a responsabilidade por suas próprias escolhas – incluindo seus pensamentos, palavras e reações.

Nada fazer ou dizer significa que você escolheu “silenciar”… que é uma palavra de 8 (oito) letras, horrorosa e covarde que deveríamos evitar!

Abraços.

Colaboração e revisão de Luciana Farias Pereira.

[1] ”goela” é a parte anterior do pescoço; garganta.

[2] “dedal” é um artefato oco e cilíndrico com que se protege a ponta do dedo ao costurar.

[3] “psicofisiológicas” referem-se aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e ao mecanismo de execução dos movimentos.

[4] “homicídio doloso” é quando uma pessoa mata outra intencionalmente. Este tipo de homicídio pode ser classificado como de “dolo direto”, ou seja, quando o indivíduo realmente deseja matar outra pessoa; ou “dolo indireto”, quando o indivíduo não tem o propósito de matar, mas é o responsável por organizar algum evento que causa a morte de alguém por consequência.

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