26 de dezembro de 2024

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

26 de dezembro de 2024

Os valores das multas mudarão – Lei 13.821/2016


Por Mércia Gomes Publicado 22/06/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h26
Ouvir: 00:00
Aumento no valor das multasA partir de novembro as multas terão novos valores.

Com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro – CTB pela Lei Federal n.º 13.281, de 4.5.2016, teremos aumento no valor das multas por infrações de trânsito, entre outras alterações.

No dia 1º de novembro de 2016, entra em vigor a nova lei, momento esse que iniciará a fiscalização pelos agentes de trânsito, consequentemente, autuação que gerará multas de trânsito, as quais certamente acarretará preocupação pelo aumento no valor ao condutor.

Destaca–se que desde a extinção da UFIR – Unidade Fiscal de Referência (era um fator de correção do valor de impostos), os valores não eram reajustados. Esses valores agora sofrerão atualização monetária por determinação do Contran – Conselho Nacional de Trânsito, respeitada a variação do IPCA/IBGE, o índice oficial do Governo Federal que mede a inflação no país, no exercício fiscal anterior.

Vale dizer que, com o aumento dos valores, os condutores devem prestar mais atenção na sinalização de trânsito, assim diminuindo a possibilidade de expedição de notificação de imposição de penalidade. Esse será expedido com data de validade para tal pagamento e recurso se entender necessário.

Os novos valores base das multas são os seguintes – art. 258/CTB:

  Infração leve (66%*)     Infração média (52%*)       Infração grave (52%*)      Infração Gravíssima (53%*)

De:R$53,20                         De:  R$ 85,13                            De:127,69                         De: R$ 191,54

Para: R$ 88,38                      Para: R$130,16                     Para: R$195,23                     Para R$ 293,47

Valores dos multiplicadores

Gravíssima X 2 – de R$ 586,94

Gravíssima X 3 – de R$ 574,62 para R$ 880,41

Gravíssima X 5 – de R$ 957,70 para R$ 1.467,35

Gravíssima X 10 – de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70

Gravíssima X 20 – de R$ 3.830,80 para R$ 5.869,40

Gravíssima X 60 – de R$ 11.492,40 para R$ 17.608,20

*aumento

Dentre os diversos artigos estabelecidos com alteração no valor da multa, vamos destacar exemplos de autuações que ocorrem diariamente, sendo as mais comuns no trânsito.

  1. Dirigir utilizando CELULAR – a infração que era média passou para gravíssima de 7 pontos no prontuário, com valor de R$ 293,47.
  1. Condutor flagrado sem a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou se possuir o documento da habilitação, mas estiver cumprindo pena de: a) cassada; b) suspensa; ou c) irregular, será considerada Infração gravíssima, com valor alterado de R$ 574,62 para R$ 880,41.
  1. Foi inserido no artigo 253 a alínea “A”, nesse ficou estabelecido que o condutor que “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, será imposto :
  • Infração – gravíssima;
  • Penalidade – multa (vinte vezes) – de R$ 3.830,80 para R$ 5.869,40, e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
  • Medida administrativa – remoção do veículo.
  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput – de R$ 11.492,40 para R$ 17.608,20.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
  • 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”
  1. Estacionar “nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição“, é infração gravíssima, sujeito a multa e a remoção do veículo – art. 181, inciso XX/CTB, e multa de R$ 191,54 para R$ 293,47

Art. 77-E.  A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Os parâmetros máximo e mínimo pela infração prevista no artigo 77-E foram aumentados para “multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Diante de todas as alterações, a matéria trazida aqui é em razão de tantas dúvidas envolvendo motoristas, entre outros profissionais. Temos 05 (cinco) meses para entender todas as alterações, atualizar cadastros nos órgãos do Detran – Departamento de Trânsito de seu Estado, o que possibilita não deixar de receber notificações.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *