O engate de reboque no seu automóvel é legal?
Muito comum observarmos veículos de passeio, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda os 3.500 Kg, dotados de engates de reboque. A curiosidade faz com que perguntemos aos proprietários o motivo de possuírem tais acessórios em seus veículos e quais as respostas, invariavelmente? Nunca usei para rebocar nada; o uso é por estética; uso para evitar colisões na traseira do meu veículo. Ou seja, inobstante o esforço do Conselho Nacional de Trânsito, lá em 2006, quando publicou a Resolução 197, regrando o uso de tais acessórios, a falta de conhecimento por parte dos proprietários, inclusive da perda de garantia do veículo e a falta de fiscalização pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, faz com que a norma não seja respeitada.
A Resolução 197/2006/CONTRAN, em seu art. 1º já determina que a capacidade de tracionar reboques deva ser declarada pelo fabricante ou importador, desde que o engate de reboque não seja equipamento original de fábrica.
Na sequência, registra que os engates deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, sendo que sua aprovação fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, o que ocorreu em 22 de junho de 2007, por meio da Portaria nº 215.
Outro aspecto relevante, previsto no art. 3º, refere à obrigação de os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata a Resolução, de informarem ao DENATRAN os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário as seguintes informações:
I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração – CMT.
Neste momento, muito mais com o intuito de chamar a atenção dos proprietários de veículos que usam o engate de reboque com uma função diferente de efetivamente tracionar um reboque ou mesmo aos que tracionem, os convidamos a consultarem o manual do proprietário e localizarem as informações citadas, às quais reiteramos: especificação dos pontos de fixação do engate traseiro e indicação da capacidade máxima de tração.
Cremos que a informação mais frequente que irão encontrar é a impossibilidade de tracionar qualquer tipo de reboque, configurando a proibição do uso do engate de reboque e, por conseguinte, além da infração de trânsito prevista no art. 230, XII, temos a possibilidade de perda da garantia do veículo, em caso de má instalação ou mesmo acidente com avarias estruturais no veículo, em razão de um acessório proibido, cuja restrição iremos encontrar no manual do proprietário.
Vistas as informações pertinentes no manual do proprietário, vamos analisar o engate de reboque, nos termos do art. 4º da Resolução, a seguir transcrito:
“Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável cm as seguintes informações:
I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
IV – referência a esta Resolução”.
Será que o proprietário encontrará esta plaqueta inviolável contendo o elenco das informações previstas? Se não estiver em conformidade, não está legalizada e o proprietário estará sujeito à infração de trânsito conforme o art. 230, XII do CTB.
E o que observar em relação ao engate do reboque? Inicialmente, cobrar do instalador, que deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, além de indicar na nota fiscal de venda do produto, os dados de identificação do veículo ao qual se destina. Neste sentido, já observamos que o fabricante e o instalador possuem responsabilidades, a que a Portaria do INMETRO faz referência inclusive aos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Na sequência dos procedimentos, verificar os requisitos constantes no art. 6º da Resolução 197/2006/CONTRAN:
I – qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
II – quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação.
O que se observa, na grande maioria dos engates de reboques em veículos de passeio é que possuem a esfera maciça, mas, de regra, não possuem a tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado, como o dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque, pois efetivamente não irão rebocar outro veículo, o que faz com que o acessório não esteja em conformidade com a regulamentação e, portanto, sujeito às sanções previstas no art. 230, XII do CTB, uma infração de trânsito de natureza grave, com 05 (cinco) pontos no prontuário do proprietário, multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
A Portaria 215/INMETRO, de 22 de junho de 2007, traz o Regulamento Técnico da Qualidade para registro do fabricante de dispositivo de acoplamento mecânico (engate), que objetiva estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para a fabricação de dispositivo de acoplamento mecânico (engate), com foco na segurança, através do mecanismo de registro (concessão e renovação), atendendo aos requisitos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 197/06, visando propiciar segurança no transporte de veículos rodoviários automotores com peso bruto total de até 3.500kg e de seus veículos rodoviários rebocados.
Dito Regulamento, anexo da Portaria, apresenta no item 5.5 as obrigações do fabricante de engate ou fabricante de engate registrado. As principais, são a seguir transcritas:
5.5.3 Deve se responsabilizar diretamente pelos serviços de fabricação de engate, conforme estabelecido no artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
5.5.4 Deve somente fabricar engate que estiverem em conformidade com as Normas NBR ISSO 3732, NBR ISO 3853 e NBR ISO 1103.
5.5.5 Deve realizar os serviços de fabricação de engate, somente conforme os requisitos estabelecidos neste RTQ e na Resolução Contran nº 197/06.
5.5.6 Deve fixar na estrutura do engate uma plaqueta inviolável, em local visível, devidamente emitida e preenchida, constando, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome empresarial do fabricante de engate registrado;
b) o CNPJ do fabricante de engate registrado;
c) a identificação do código de registro do fabricante de engate;
d) o modelo do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
e) a CMT do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
f) a CMT do engate;
g) a referência à Resolução Contran nº 197/06.
O Regulamento descreve ainda, no item 6.5, regramentos afetos a Instalação do engate do reboque:
6.5.1 Procedimento(s)
6.5.1.1 O fabricante de engate ou fabricante de engate registrado deve comprovar ao representante da RBMLQ (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade) o(s) procedimento(s) de instalação de engate.
6.5.1.2 No(s) procedimento(s) de instalação de engate devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) A relação dos modelos de veículos rodoviários automotores com viabilidade técnica para instalação do engate;
b) A especificação dos materiais e dos componentes necessários à instalação do engate no veículo rodoviário automotor;
c) A CMT do veículo rodoviário automotor ao qual o engate se destina;
d) A CMT do engate;
e) O(s) procedimento(s) de instalação do engate no veículo rodoviário automotor ao qual se destina;
f) Os pontos de fixação do engate no veículo rodoviário automotor;
g) A obrigatoriedade da utilização de porcas autotravantes e parafusos de aço, com diâmetro, comprimento e classe de dureza, compatíveis às resistências exigidas;
h) Os cuidados na instalação e na retirada do engate.
Considerações finais:
O Questionamento se refere ao uso de engate para reboque nos veículos, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda aos 3.500 Kg:
– Se a instalação e o uso estão de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, Resolução 197/06 e atendem aos requisitos técnicos determinados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;
– Se os fabricantes e os importadores dos veículos informam ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade máxima para tracionar reboques, além de fazer constar no próprio manual do proprietário os requisitos obrigatórios;
– Se os proprietários utilizam apenas como acessório de proteção, estética, ou se de fato tracionam a unidade à qual se destina;
– Se a fiscalização aborda os veículos que apresentam e constatam a regularidade do acoplamento do engate conforme disposições normativas e, no caso de transgressão, se ocorre a autuação com a aplicação da medida administrativa prevista na norma.
Reflexão para apuração junto aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito e suas respectivas competências elencadas no Capítulo II do CTB, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.
Elaboração do presente artigo: Trânsito Brasil de A a Z.
Somos uma empresa de cursos e treinamentos na área de trânsito, que tem como objetivo a formação, atualização e desenvolvimento para os servidores de diversas áreas envolvidas na gestão do trânsito, nos Estados e nos Municípios que se encontram integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, habilitando para enfrentar e resolver os problemas inerentes ao ofício e apresentando as informações necessárias para a requalificação e implantação da fiscalização, JARI, estatística, engenharia, educação e gestão do trânsito no âmbito de sua competência.
Ten. Cel. Ordeli Savedra Gomes – Bacharel em Direito e Especialista em Gestão e Legislação de Trânsito
Josimar Campos Amaral – Especialista em Direito, Educação e Segurança no Trânsito.