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27 de dezembro de 2024

Morte em racha x racha com morte


Por Marcelo Araújo Publicado 23/05/2014 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h37
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Racha no trânsito

No dia 12/05/2014 foi publicada a Lei 12.971 que promoverá alterações em diversos dispositivos do Código de Trânsito, e a imprensa tem dado especial destaque à repressão da prática do ‘racha’, ou disputa não autorizada.  Utilizamos o futuro porque a Lei possui uma vacância até dia 01/11/2014, pois entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a publicação.  O legislador tem ficado criativo até nisso, pois tanto faria a Lei ter sido publicada no dia 01/05 quanto no 31/05, que o sexto mês seria novembro de qualquer forma.

O que está difícil de entender é que o legislador conseguiu ou conseguirá se nada for feito, foi dizer que Matar alguém praticando racha é diferente de praticar racha e com isso produzir o resultado morte.  Sim! O Art. 302 que prevê o homicídio culposo ganha um parágrafo 2º que estabelece que se ocorreu na participação de racha a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e suspensão da habilitação.  Já o Art. 308, que prevê o crime de racha ganha um parágrafo 1º que estabelece que se dessa prática resultar homicídio culposo a pena será reclusão de 5 a 10 anos.  Ou seja,  Matar praticando racha é reclusão de 2 a 4 anos.  Praticar racha que venha a causar morte de alguém é reclusão de 5 a 10 anos.  Ou a gramática da língua portuguesa está mudando mais que imaginávamos ou o legislador está sofrendo de idiotia.

Na parte administrativa perdeu a oportunidade de resolver um problema. Os Arts. 173, 174 e 175 prevêem respectivamente: disputar corrida, participar de competições organizadas não autorizadas, praticar manobras perigosas como arrancadas e frenagens.  Alguém consegue diferenciar? A pessoa que participa de racha não está disputando uma corrida? Quem disputa uma corrida ou participa de racha não está realizando manobra perigosa, arrancada brusca, etc.?   Uma prática não está inserida ou integrando a outra? E cada uma individualmente passará a ser infração gravíssima multiplicada por 10., enquanto atualmente a primeira é gravíssima multiplicada por 3, a segunda por 5 e a terceira não sofre multiplicação.  Ou seja, atualmente a Lei prevê diferentes valores pecuniários de penalidade e também por tempo de suspensão do direito de dirigir, pressupondo terem reprovabilidades distintas práticas indistintas, e passará prever a mesma penalidade para todas. Até novembro/2014 há tempo de desfazer esse nó!

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