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07 de setembro de 2024

Imunidade do motorista profissional e não profissional


Por Marcelo Araújo Publicado 11/08/2015 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h31
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Motorista profissionalA Lei 13154/15 trouxe algumas mudanças no Código de Trânsito, dentre elas pinçamos a seguinte, que alterou seu Art. 261.

Código de Trânsito Brasileiro

“Art. 261.  …

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

Preferi reproduzir o dispositivo legal para que o leitor me corrija caso minha interpretação cometa algum pecado capital, mas o que eu entendi é que a pessoa que seja das categorias C, D e E e que se declare EAR (exerce atividade remunerada) estará imune à suspensão do direito de dirigir, porque aparentemente o curso mencionado não implicaria em ficar com a carteira suspensa, ou seja, o motorista poderia ir ao curso dirigindo, e não poderá ter essa recaída nos próximos 12 meses, restando a dúvida se estará isento da suspensão por 20 pontos (podendo cometer tantas quantas infrações), mas de qualquer forma os 14 pontos estariam excluídos. Lembro ainda que como o Curso de Reciclagem é uma penalidade, e por consequência cabem recursos contra sua aplicação, o que criaria uma confusão na sua aplicação.

Qualquer pessoa pode gozar desse benefício, mesmo não trabalhando como motorista.  O que eu, Marcelo Araújo, poderia fazer? Sou Advogado habilitado na categoria AB. Vou na autoescola fazer carga horária prática e na sequência prova prática e converto minha categoria em AC, e me declaro como EAR perante o Detran, cuja única diferença a partir de então é fazer exame psicológico na renovação.  Continuo trabalhando como Advogado, dirigindo meu automóvel, mas gozarei do benefício citado.

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