Não é mais infração conduzir veículo sem documento de porte obrigatório
Muito se discute em relação as alterações trazidas pela 13.821 de 2016, sendo que o mais comentado é aumento nos valores das autuações e penalidades aplicadas em processo.
Todavia, em que pese o artigo 133 do CTB estabelece que:
Art. 133 – É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
O que muda na lei
Em 01 de novembro de 2016, data pela qual entra em vigor a alteração da Lei 13.281 de 2016, não será considerado infração de trânsito àquele que conduzir veículo sem documento de porte obrigatório, ou seja, sem Certificado de Licenciamento Anual, desde que no momento em que for abordado na fiscalização seja possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.
Em se tratando de documento de porte obrigatório, deve ficar esclarecido que a Resolução do Contran n. 205/2006 dispõe sobre quais são os documentos de porte obrigatório de veículo, que são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original;
Ainda podemos citar o art. 232 do CTB:
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração: Leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: retenção de veículo até apresentação do documento.
Valor R$ 53,20
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Quais são as obrigações
Do estabelecido legalmente, ou seja, no Código de Trânsito Brasileiro os únicos documentos exigidos são Carteira Nacional da Habilitação (ou Permissão para Dirigir) e Certificado de Licenciamento Anual, conforme artigos 133 e 159 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§1º – É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Diante da alteração trazida no parágrafo § único do artigo 133 do CTB, somente será exigido o porte do documento, se não houver sistema para consultar e certificar se o veículo está licenciado, dessa feita, o Art. 232 do CTB: conduzir veículos sem documento de porte obrigatório – Infração: leve – com Medida administrativa: retenção do veículo, não deixa de incorrer em penalidade, tão somente será necessária a averiguação do cumprimento do § único, desde com a devida consulta informatizada. Ora vejam, será motivo de discussão para com os órgãos, através de seus representantes a sistematização e disponibilidade aos agentes para consultar, inclusive treinamento tanto para inserir dados, como consultas ensejando a preocupação em razão da proximidade da data de vigência da Lei.
Informatização dos Detrans é essencial
Vale ressaltar que deve ser considerado que todos os órgãos de Detrans – nível nacional, deverão estar com sistema informatizado para tanto, além de treinamento e mão de obra humana suficiente para cadastrar tais informações, inclusive todas informações referentes aos veículos devem estar inseridas, pois sem a inserção, não haverá essa informação.
Assim sendo, o melhor a ser feito é portar o documento para evitar apreensão do veículo, além de autuação até que seja comunicado e publicado que o sistema encontra – se apto para tal averiguação aos agentes, dessa forma, o condutor abordado não sofrerá qualquer desconforto com o agente que não terá disponibilizado em sistema.
Portanto, como regra e costume, portar o documento de porte obrigatório: Certificado de Licenciamento Anual do veículo será como resguardar até que seja e tenha certeza que o Detran de seu Estado esteja totalmente sistematizado.