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27 de dezembro de 2024

Faróis apagados e luz não acesa em ciclomotores


Por Marcelo Araújo Publicado 11/07/2011 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h54
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A utilização dos faróis do veículo vai além do objetivo óbvio da iluminação da via quando a luminosidade natural já não é suficiente, seja pelo anoitecer, seja pelas condições climáticas. Nesse último caso, não só ver, mas também ser visto se torna importante para a segurança de trânsito. Com esse objetivo, de ser visto, é que o legislador estabeleceu para os veículos de duas rodas a obrigação de que os faróis se mantivessem acesos durante todo o período de utilização do veículo. Diga-se de passagem que ainda está em vigor a Resolução 18/98 do Contran, a qual “recomenda” o uso de faróis acesos em rodovias, em qualquer horário para os veículos de quatro ou mais rodas, mas, que por tratar-se de mera recomendação não tem qualquer efeito por eventual não aceitação dela. Voltando à situação dos veículos de duas rodas, a situação se coloca de forma duvidosa quanto à aplicação da regra em relação aos “ciclomotores”. Isso ocorre porque há duas regras com o semelhante preceito, mas com diferentes sanções. Segundo o Art. 244 do Código de Trânsito, em seu inciso IV, é proibido “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV – com os faróis apagados”, sendo prevista uma infração de natureza gravíssima além da suspensão do direito de dirigir. Ocorre que logo adiante, no Art. 250, inciso I também do Código de Trânsito, há a previsão de que “quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;” sendo essa uma infração de natureza média sem qualquer outra penalidade acessória. Ora, o legislador parece ter dado um pequeno “cochilo” e não se percebeu que havia duas penalidades diferentes para o mesmo fato, sendo um colocado de forma comissiva e outro comissivo por omissão. O primeiro diz ser proibido conduzir o ciclomotor com os faróis apagados. O segundo diz ser proibido deixar de manter acesa a luz, de dia e de noite. Certamente que andar com faról apagado é o mesmo que deixar de mantê-lo aceso. Notamos que no segundo dispositivo o legislador foi expresso quanto à obrigação de que “a luz” deva permanecer ligado tanto de dia quanto de noite. Já o primeiro dispositivo determina que é infração estar com “os faróis” apagados, sem dizer em qual período, portanto, possível de entender-se que é todo o período do dia. Impróprio também quanto à espécie (motocicleta, motoneta e ciclomotor) que os “faróis” não possam estar apagados, uma vez que tais veículos precisam ter “faról” singular e não plural, pois, segundo a Resolução 14/98 do Contran apenas um deles é considerado equipamento obrigatório.

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