Multa para consulados
A Resolução 286 do CONTRAN, que passou a vigorar em 01/01/2009 (alterada pela Res. 342 apenas no prazo das exigências) e que regulamentou o uso de placas para Missões Diplomáticas, Corpos Consulares, Organismos Internacionais, dentre outros, os quais necessitam ‘agora’ ter seu registro no RENAVAM, e utilizarem placas com o mesmo padrão de caracteres alfa numéricos de três letras e quatro números, como qualquer outra placa, ao invés dos já conhecidos ‘CC’ (Corpo Consular) ou CD (Corpo Diplomático), e cores com fundo azul e caracteres em branco. A imprensa chegou a divulgar que com isso acabariam os privilégios em relação ao cometimento de infrações, pois as multas seriam de fato cobradas com esse novo sistema.
MENTIRA, BALELA, FALÁCIA!!! A Resolução 286 não passa de mera reprodução da Resolução 835/97 (que foi revogada pela 286), a qual fora publicada em 30/05/97 (não é 2007, é 1997 mesmo!), portanto mais de 11 anos e que nunca foi efetivada. Em Brasília/DF, esses carros, essa frota, esse comboio, desfilam diariamente debaixo das aguçadas narinas do CONTRAN que nada sente, dos atentos olhos que nada vêem. Nos Estados não é diferente porque não temos conhecimento de que tais veículos tenham sido autuados ou recolhidos por estarem com placas de modelo diferente ao estabelecido pelo CONTRAN desde 1997, e não apenas agora. Para melhor esclarecer, tais veículos devem ter placas normais, de três letras e quatro números, mas com fundo azul e os caracteres em branco, e na plaqueta onde os veículos particulares está grafada a cidade e a UF deve constar CMD – Chefe Missão Diplomática, CD – Corpo Diplomático, CC – Corpo Consular, OI – Organismo Internacional.
Há, quanto às multas. Dispensável dizer que tais veículos e seus condutores não gozam de prerrogativas diante dos demais usuários e sim o princípio da igualdade de tratamento, portanto não estão legitimados a cometerem infrações. O problema até não está no fato de serem autuados, mas o processo os favorece. A Resolução 149 do CONTRAN, reproduzindo em parte do Art. 282 do CTB estabelece que a Notificação da Autuação deve ser encaminhada para o Ministério de Relações Exteriores e que os prazos (defesa, recursos, etc.) só começam a contar a partir do conhecimento de seu proprietário, ou seja, NUNCA! Nunca talvez seja exagero, considerando que o Min. de Rel. Exteriores até envie ou comunique o proprietário, mas quem disse que dá retorno dessa informação ao órgão de trânsito, já que não faz parte do Sistema Nacional de Trânsito. Pode até informar o proprietário, mas a continuidade do processo necessitaria do retorno formal do Ministério para que pudesse enviar a Notificação de Penalidade e cobrar a multa. Surge até outro questionamento: já que a Notificação da Autuação deve ir para o Min. de Rel. Exteriores (§ 4º, do Art. 3º da Res. 149) será que o condutor desse veículo, que pode ser até seu proprietário (o Cônsul, o Diplomata, etc.) poderia assinar o Auto de Infração caso sofresse abordagem por agente de trânsito ou teria que pedir a presença de um representante do Ministério (ou o próprio Ministro) para assinar a notificação!? DENATRAN, pare de contar piadas requentadas que o povo vai começar a perceber que não tem muita graça…