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27 de dezembro de 2024

Concurso PRF – Dúvidas do Edital


Por Marcelo Araújo Publicado 26/07/2013 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h44
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Concurso PRF

Está prevista para o dia 11/08/2013 a realização da primeira fase do Concurso PRF (Polícia Rodoviária Federal), que está sob a responsabilidade da CESPE/UNB, para 1000 vagas e remuneração de R$ 6.106,81, condição que tem atraído bastante interessados. Uma das exigências que é seletiva é o candidato possuir curso superior, que não ocorreu nos anteriores.

Mas uma das exigências do Edital que chamou muito a atenção de quem opera na área e ministra aulas de legislação de trânsito para concursos é que nos concursos anteriores era pedida a legislação de trânsito e uma série de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. Dessa vez está sendo pedida como ‘Legislação Relativa ao DPRF’, e na relação consta Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas atualizações. Isso está criando uma série de dúvidas, pois não é pedida nenhuma Resolução do Contran, e muitos dispositivos do Código precisam do suporte de Resoluções não apenas por não serem auto-aplicáveis, mas também para compreensão de determinados assuntos. Mas, o que mais chama a atenção é se o Anexo II do CTB será ou não exigido. Explicamos.

O CTB tem dois anexos, sendo o primeiro que traz Conceitos e Definições e o segundo que trata da sinalização de todas as formas. Ocorre que em 2004 o CONTRAN por meio de Resolução alterou o Anexo II do CTB (que é uma Lei e que não foi revogado), passando a ser entendido como tal. O Contran fez isso baseado no Art. 336 do CTB que foi mal interpretado e que supostamente outorgou essa competência ao Contran. ‘CTB – Art. 336 – Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais’. Percebam que em momento algum o dispositivo conferiu ao CONTRAN poderes para alterar o Anexo II pois não diz a aprovação de que seria feita pelo órgão. A Câmara Temática mencionada nunca chegou a existir, pois elas constavam no Art. 13 do CTB que foi vetado. De posse dessa suposta competência o Contran editou a Resolução 160 que passou a ser considerada o Anexo II do CTB. No caso do Edital fica a dúvida: Resolução do Contran não é atualização de Lei (e muito menos poderia revogá-la) , e não está pedida no Edital. Infelizmente situações como essa fatalmente vão gerar incertezas e caso haja questões que envolvam sinalização elas poderão ser objeto de recurso.

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