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26 de outubro de 2024

Artigo – No meio do caminho tinha um buraco


Por Artigo Publicado 19/08/2022 às 21h30 Atualizado 08/11/2022 às 21h05
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Artigo de Daniel Menezes sobre a responsabilidade do Poder Público na hipótese de sinistro causado por consequência de buraco na via.

Alguns dias atrás, um leitor sugeriu que a coluna abordasse a respeito da responsabilidade civil do Poder Público na hipótese de acidente (sinistro) causado por consequência de buraco na via. Bem, na verdade para que se tenha uma ideia da urgência no assunto, em 2021, a Confederação Nacional de Transportes (CNT) divulgou que nas rodovias federais e estaduais, a cada 100km, 23km têm estado de conservação ruim ou péssimo. No entanto, não é demais lembrar que essa questão não é uma realidade apenas das rodovias, mas também das vias urbanas.

Isto posto, vamos imaginar uma situação. Você, meu amigo leitor, que é um exímio motociclista, ao trafegar em determinada avenida cai e se acidenta em razão de um buraco que não está sinalizado.

Nesta oportunidade: o que você faz? Afinal, o que diz a lei?

Conforme o artigo 1º, §3º do Código de Trânsito, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Noutras palavras, basta que o prejudicado comprove o dano e o nexo causal.

De antemão, deve-se tirar fotos – ou filmar – do buraco, da falta de sinalização no local, do dano, assim como registrar um boletim de ocorrência junto à Polícia Civil. Feito isso, deve-se identificar quem é o responsável pela via. Pode ser o DNIT (União), DER (Estado), Secretaria Municipal de Trânsito (nesse caso a ação deve ser ajuizada contra o município, pois, em regra, não possui personalidade jurídica) ou, ainda, uma concessionária (a título de exemplo, a CCR Nova Dutra). Outrossim, realizar, no mínimo, três orçamentos do conserto do veículo. E, se for o caso, juntar os comprovantes de eventuais despesas médicas, a fim de garantir o direito à indenização.

Enfim, este texto não tem a pretensão de esgotar o tema, dada sua abrangência e complexidade. O que se almeja, no entanto, é que o cidadão não pague uma conta que não é dele.

*Daniel Menezes. Palestrante. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Constitucional Aplicado e Trânsito. Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV). Coautor do livro “O trânsito como ele é” da editora Clube dos Autores.

O livro “O Trânsito como ele é”, agora está disponível na versão e-book, como você pode conferir aqui!

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