Mantido veto a penas alternativas para motorista alcoolizado que cometer homicídio
A Câmara dos Deputados manteve, por insuficiência de votos, o veto parcial ao Projeto de Lei 5568/13, transformado na Lei 13.546/17, que aumenta de dois a quatro anos para quatro a oito anos de reclusão a pena de quem praticar homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool ou drogas.
Para derrubar o veto, eram necessários 257 votos, mas apenas 254 deputados optaram pela recusa do veto. Outros 50 deputados quiseram mantê-lo.
Como para ser derrubado, o veto precisa do voto contrário da maioria absoluta de ambas as Casas do Congresso Nacional, o veto não será analisado pelos senadores.
O item vetado e mantido previa a aplicação de penas alternativas a crimes de trânsito, como homicídio culposo praticado por motorista sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Entenda
O artigo vetado previa o seguinte:
“§ 3o Nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.
A razão do veto, segundo mensagem do Presidente, é que o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo.
Com informações da Agência Câmara