Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Bloqueio de rodovias: o que devemos saber sobre este tipo de infração?


Por Pauline Machado Publicado 04/11/2022 às 11h15 Atualizado 08/11/2022 às 21h01
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Sem entrar no mérito das discussões econômicas, políticas e sociais, o que diz a legislação de trânsito sobre este tipo de conduta? Entenda!

Desde o início da semana, temos acompanhado o bloqueio de rodovias por todo o Brasil, como protestos ao resultado das eleições para Presidência da República. Tais manifestações além de causarem inúmeros malefícios ao país como um todo, também provocam problemas para o trânsito e são consideradas infrações de trânsito.

Sem entrar no mérito das discussões econômicas, políticas e sociais, no entanto, o que diz a legislação de trânsito sobre este tipo de conduta? Qual é o órgão fiscalizador? Quais são as penalidades para quem comete esse tipo de delito?

Essas e outras dúvidas foram respondidas com exclusividade ao Portal do Trânsito pela advogada, Rochane Ponzi, moderadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA- OAB/RS e Vice-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito – ABATRAN.

Acompanhe!

Portal do Trânsito – De modo resumido, o que diz a legislação sobre bloqueio de rodovias brasileiras?

Rochane Ponzi – Em 2016, a Lei 13.281 incluiu no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 253-A, estabelecendo multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo para quem “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Trata-se de infração que possui a pena pecuniária mais alta prevista no CTB. Isso porque prevê multa gravíssima (R$ 293,47) multiplicada por 20 (vinte) para quem participa, e multiplicada por 60 (sessenta) para quem organiza a conduta.

Em caso de reincidência dessa prática em 12 meses (ou seja, basta que a interrupção da rodovia se prolongue por mais de um dia), a multa para cada um deles será em dobro, sem prejuízo da primeira multa aplicada.

Grosso modo, significa dizer que quem bloqueia a rodovia por mais de um dia, por exemplo, pode vir a ser penalizado com suspensão da CNH por 12 meses e duas multas: uma de R$ 5.869,40, seguida de outra no valor de R$ 11.738,80.

Já quem organiza, se for uma pessoa física bem como tiver CNH, além da suspensão por 12 meses, terá que pagar a multa de R$ 17.608,20, mais outra de R$ 35.216,40, quando reincidente.

Portal do Trânsito – Qual é ou quais são os órgãos estabelecidos como responsáveis pela fiscalização das rodovias nos casos de manifestações que paralisem tais vias?

Rochane Ponzi – O órgão responsável pela aplicação desse tipo de penalidade é o órgão com circunscrição sobre a via. Ou seja, se o bloqueio ocorrer em perímetro urbano, geralmente a competência é do município. Se ocorrer em rodovias, vai depender se a rodovia é federal (Polícia Rodoviária Federal) ou estadual (DER, DAER, Polícia Rodoviária Estadual)

Portal do Trânsito – O que de fato pode ser feito pela autoridade responsável, para que os manifestantes desbloqueiem as vias?

Rochane Ponzi – A previsão sobre isso vem estampada no §3º do art. 253-A: “As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

Portal do Trânsito – E quanto às atribuições das autoridades, quais são os maiores obstáculos para controlar ou debelar as manifestações e desbloquear as rodovias?

Rochane Ponzi – Entendo que o grande desafio é saber identificar a linha limítrofe entre o direito de manifestação previsto na Constituição assim como o direito de ir e vir, também previsto na Carta Magna.

Minha opinião é que precisamos parar de apoiar esse tipo de manifestação que tranca ruas e rodovias, comprometendo a circulação de pessoas e bens. Apoiar movimentos assim é como apoiar manifestações violentas, quebra-quebra e etc,

Há muitas formas de se manifestar pacificamente a contrariedade com alguma coisa ou situação. Sejamos criativos!

Portal do Trânsito – Por fim, quais são as possíveis consequências para o Brasil, como um todo, se o bloqueio de rodovias perdurar pelos próximos dias?

Rochane Ponzi – Já se conhece os riscos, pois o que motivou a criação do art. 253-A do CTB foram as consequências advindas da primeira greve dos caminhoneiros ocorrida lá em 2015 (Vide a MP 699/2015 que deu origem à Lei 13.281/16).

Se as estradas são o nosso principal meio de transporte de bens, mantidos os bloqueios podemos vir a ter novamente uma crise de desabastecimento.

Precisamos olhar para este problema de forma desapaixonada, mirando apenas a questão técnica. Não obstante os posicionamentos políticos, a verdade é que se o órgão competente com circunscrição sobre a via deixar de autuar quem se enquadra no art. 253-A, pode vir a incorrer em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

 

 

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *