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AND esclarece dúvidas sobre o exame toxicológico obrigatório para motoristas

Diante de uma enorme quantidade de informações, a Associação Nacional dos Detrans (AND) publicou um documento com uma série de esclarecimentos sobre o exame toxicológico.


Por Mariana Czerwonka Publicado 06/12/2023 às 08h15
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O exame toxicológico é obrigatório para motoristas com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E, desde 2015, no momento da renovação e periodicamente, a cada dois anos e seis meses. A fiscalização do exame toxicológico, no entanto, estava suspensa em respeito à Medida Provisória 1153/22 que deu origem à Lei 14.599/23. Agora, após as alterações da nova norma (que você pode ler aqui), a fiscalização do exame toxicológico será retomada e muitas dúvidas surgiram.

Em resolução, o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) reafirmou a exigência do exame no ato da renovação da CNH. Além disso, instituiu prazo até 28 de dezembro de 2023, para a regularização de exames periódicos vencidos. Ou seja, a partir de janeiro a falta do exame toxicológico poderá gerar multa.

Diante dessa enorme quantidade de informações, a Associação Nacional dos Detrans (AND) publicou um documento com uma série de esclarecimentos sobre o exame toxicológico.

Acompanhe os esclarecimentos de dúvidas sobre o exame toxicológico

1. Quem é obrigado a realizar o exame toxicológico?

R.: Todo condutor das categorias C, D e E, na obtenção e renovação destas categorias e ainda, no caso dos condutores com idade inferior a 70 anos, de forma intermediária, a cada 2 anos e 6 meses (independente do tempo de validade da sua CNH).

2. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não exerce atividade remunerada, também é obrigado a realizar o exame toxicológico?

R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não à atividade remunerada.

3. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não dirige veículos para os quais se exigem uma destas categorias, é obrigado a realizar o exame toxicológico?

R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não aos veículos conduzidos.

4. Todos os condutores das categorias C, D e E precisam realizar novo exame toxicológico até dia 28 de dezembro de 2023?

R.: Não. A exigência aplica-se apenas aos condutores que realizaram, ao menos uma vez, na obtenção ou renovação destas categorias e deveriam ter feito o intermediário (após 2 anos e 6 meses da emissão da CNH) mas não o fizeram.

5. Como o condutor consegue saber se precisa ou não realizar novo exame toxicológico?

R.: Por meio da Carteira Digital de Trânsito, que informa a data de validade do exame toxicológico realizado anteriormente. Se estiver dentro da validade, não precisa realizar novamente. Se já venceu, tem até 28 de dezembro de 2023 para regularizar. Também é possível conferir por meio da data de emissão da sua CNH, pois o exame intermediário somente é obrigatório após 2 anos e 6 meses da sua emissão.

6. Os condutores que necessitam realizar o exame toxicológico até 28 de dezembro precisam comparecer ao Detran ou encaminhar o resultado do exame toxicológico, para regularizar sua situação?

R.: Não, pois o laboratório credenciado encaminha diretamente o resultado.

7. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias?

R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH. Se dirigir veículo sem este exame (consequentemente, com a CNH vencida) cometerá infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.

8. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que realiza o exame toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias e tem resultado positivo para o uso de substâncias psicoativas?

R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH. Se dirigir veículo com o resultado positivo (consequentemente, com a CNH vencida) cometerá infração de trânsito do artigo 165-C do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.

9. As infrações dos artigos 165-B e 165-C ocorrerão apenas quando se conduzir um veículo que exija categoria C, D ou E, ou independe do veículo? Se, por exemplo, o condutor estiver com um automóvel ou motocicleta, também será infração de trânsito?

R.: Pela redação atual dos artigos 165-B assim como o 165-C, na condução de qualquer veículo.

10. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame toxicológico intermediário (a cada 2 anos e 6 meses)?

R.: Para quem já está com este exame vencido (e que deve regularizar até 28NOV23), após 28 de janeiro de 2024 (30º dia após o vencimento do prazo de regularização estabelecido pela Resolução do Contran n. 1.002/23):

  • se dirigir veículo sem este exame, cometerá infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, com multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35). Além disso, em caso de reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir;
  • se não dirigir veículo neste período, também estará sujeito à sanção administrativa, em decorrência da infração do artigo 165-D do CTB, com multa multiplicada por cinco (1.467,35), com aplicação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da CNH.

Obs.: Para quem está com o exame dentro da validade, as consequências acima ocorrerão após 30 dias do vencimento do prazo dado a cada condutor, conforme informação na CDT.

11. A multa do artigo 165-D (que muitos chamam de “multa de balcão”) é automática? Haverá a aplicação pelo Detran tão logo encerre o prazo de regularização de cada condutor?

R.: Não, tendo em vista que toda multa de trânsito, para haver a imposição, deve cumprir as formalidades do processo administrativo. São elas: lavratura de auto de infração de trânsito, expedição da notificação da autuação e interposição de defesa prévia pelo infrator. Somente depois, poderá ser expedida a notificação da penalidade (multa propriamente dita).

Ressalta-se que esta infração havia sido incluída no CTB, inicialmente, pela Lei n. 14.071/20, especificamente no parágrafo único do artigo 165-B; entretanto, a Lei n. 14.599/23 alterou a sua redação, inserindo novo texto no artigo 165-D (vetado pelo Presidente da República e com veto derrubado pelo Congresso Nacional).

Por este motivo, tratando-se de uma infração nova, ainda falta regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito. Assim como, alterações sistêmicas necessárias para a imposição desta multa, em especial quanto aos seguintes aspectos:

  • I) determinação do momento da aplicação da multa. Se exatamente no 31º dia após o encerramento do prazo ou somente quando da renovação da CNH no órgão de trânsito (o antigo parágrafo único do artigo 165-B referia-se ao momento de renovação da CNH, mas isto não está escrito na atual redação do artigo 165-D);
  • II) criação do código de enquadramento específico (se haverá um código novo ou se será usado o que fora criado para o antigo parágrafo único do artigo 165-B);
  • III) como será registrada, no sistema, uma penalidade sem a identificação de qualquer veículo (por enquanto, vigora a Resolução do Contran n. 926/22, que versa sobre infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas sem utilização de veículos e menciona o antigo parágrafo único do artigo 165-B. No entanto, não esclarece como esta multa será inserida no sistema apenas com o registro de habilitação do infrator, tampouco quais serão os desdobramentos do seu não pagamento);
  • IV) quais serão os procedimentos para casos específicos como: O “rebaixamento” de categoria, antes da renovação da CNH, afasta a aplicação da multa? Se não forem feitos 2 ou 3 exames intermediários, caberá apenas uma multa ou uma para cada omissão? (tais questões eram abordadas pelas Resoluções n. 923/22 e 985/22 – esta, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – mas se referiam ao antigo parágrafo único do artigo 165-B, que possuía redação um pouco diferente do atual artigo 165-D).

Texto elaborado pelo Assessor da AND – JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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1 comentário

  • OSWALDO OCIMAR DOS SANTOS
    26/12/2023 às 21:51

    BOA NOITE. TENHO ALOPECIA UNIVERSAL, NÃO TENHO PELO PARA REALIZAR EXAME TOXICOLOGICO, COMO DEVO PROCEDER. OBRIGADO

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