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Aumento da velocidade nas vias expressas


Por Mércia Gomes Publicado 06/10/2016 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h23
 Tempo de leitura estimado: 00:00

marginal-pinheirosA velocidade máxima permitida para a via sempre será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de cada local e vias de trânsito, conforme estabelecido no artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nas vias terrestres abertas à circulação, dependerá de análise do órgão ou entidade de trânsito, sendo com circunscrição do local, ou seja, dependerá sempre de análise técnicas por profissionais especializados, inclusive condições atuais de trânsito local. Destaca – se que a velocidade nas marginais se destina as vias urbanas, as quais são definidas pelo Anexo I do CTB da seguinte forma:

Via de trânsito rápido – aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

Vale destacar que a cada via, deve ser especificado um limite de velocidade, sendo esse limite totalmente informado através de placa de sinalização placa R-19, nessa será inserido o número da velocidade máxima permitida.

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Todavia, esclarecido fica que na ausência de placa de sinalização, será considerado os limites estabelecidos no § 1º do artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 61: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

Na Resolução n. 180/05 do Contran, estabelece sobre a sinalização vertical de regulamentação ao tratar da inserção da placa, ainda de normas para regulamentação com o devido procedimento, devendo sempre levar em consideração se via é utilizada por pedestres, se há necessidade de “passarela” a qual é considerada para segurança dos pedestres, também deve ser considerada se a via é expressa para circulação e veículos, tão somente veículos com a impossibilidade de circulação pelos pedestres, e ainda se se há devida sinalização e estatísticas através de profissionais em relação do número de acidentes de trânsito por morte no local e qual circunstancias, ou seja, mortes de pedestres, acidentes por colisão lateral, por motocicletas? Daí sim, ser considerado e implantado o limite de velocidade abrangendo as circunstancias apresentadas e regulamentadas pelo Manual de Fiscalização de Trânsito, CTB e Resoluções do Contran.

Em continuidade, vale dizer que na mesma via poderá ser implantado diversas limites de velocidades, sendo em cada ponto da via uma limitação considerada o tipo de veículo, por exemplo veículo leve (ciclomotor, motoneta, motocicleta, automóvel, utilitário, triciclo, quadriciclo,  caminhonete e camioneta com peso bruto inferior ou igual a 3.500 kg) e veículo pesado (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi reboque e suas combinações), assim sendo, poderá numa mesma via ter velocidade distante, as quais serão consideradas para cada veículo.

Da diminuição da velocidade

No tocando à discussão atualmente no Município de São paulo, grande metrópole, onde foi afirmado pelo Prefeito eleito recentemente e sem ainda ter tomado posse, que na primeira semana da sua posse, será implantado o aumento da velocidade nas marginas. Ora vejamos, para reduzir e aumentar a velocidade, não basta trocar a placa de sinalização, existe procedimento e regulamentação estabelecida pela Resolução 180 de 2005, estabelece as normas e que deve ser obtido Certificado de segurança Viária pela Instituição Técnica Licenciada através e engenheiros que atendam os procedimentos para regulamentar a redução da velocidade, sendo baseada em também estudos que levem em consideração fatores diversos, dentre esses: 1) tempo de percepção, 2) reação do condutor, 3) distância de frenagem quando reduzir velocidade, 4) distancia de visibilidade da placa, 5) distancia para garantir segurança do condutor.

Atualmente discute-se muito a segurança no trânsito, porém, pouco se observa que “trânsito” está muito complexo para ser administrado, inserido alterações, e ainda pior, poucos profissionais qualificados, inclusive vê-se claramente que a palavra “trânsito” tem estado em alta nos jornais, mas as estatísticas estão mostrando que o crescimento em conhecimento, e diminuição e mortes por acidentes está lento demais para tanto comentários e divulgação.

Apesar da apresentação pela CET – Companhia de Engenharia e Trafego de diminuição de mortes em São Paulo no primeiro semestre de 2016 em 37,5% de acidentes nas marginais, em paralelo observa que o número de radares aumentou nas vias de São Paulo, inclusive nos bairros, sendo as vias mais movimentadas houve redução no congestionamento no final da tarde de 124,4 quilômetros para 104,8 quilômetros, número bastante expressivo.

De fato, deve ser adequado o limite de velocidade nas vias expressas, urbanas em razão da segurança viária tanto no Município de São paulo, quanto em nível nacional, contudo, deve ser observado a cada local, tipo de via e veículo que utilizam diariamente, além claro dos pedestres, sendo esses em meio aos veículos a maior número de vítima após as motocicletas. Que fique destacado que a diminuição da velocidade não é em regra a solução para diminuição e acidentes, pois muitas vezes, pode ser observado a ausência de uma placa de sinalização, ou inserção de um faixa horizontal, lombada sinalizada deixa muitos mortes, ou melhor, ocasiona acidentes com vítimas fatais, ou seja, o fato gerador de mortes em determinado local não é diminuição de velocidade, mais sim outro fator que está incorrendo em risco de morte à diversas vítimas.

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Para finalizar, e em relação as marginais, onde o maior número de mortes é de pedestres, fica assustador ter essa afirmativa estatisticamente, já que as marginais são vias rápida de acesso, na qual não é considerado a transito de pedestres, diante disso, o que acontece? Porque pedestres circulam pelas marginais? Não deveria ser inserida passarela? E a diminuição para via de acesso rápido, qual a finalidade? Se é via de acesso rápido, não deveria estar com sinalização com permissão de velocidade maior? Não há que se discutir se há erro ou não, todavia, a matéria em relação aos questionamentos quantos as matérias elencadas de diminuição e velocidade, a qual até poderá ocorrer, mas em conformidade com estabelecido em Resolução do Contran e Código de Trânsito Brasileiro.

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