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Artigo sobre o Sistema Nacional de Trânsito


Por Ordeli Savedra Gomes Publicado 14/04/2017 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h20
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Sistema Nacional de TrânsitoFoto: Arquivo Tecnodata.
1 INTRODUÇÃO

Este assunto é complexo até mesmo aos profissionais do trânsito e, por vezes, nos cursos de formação, é até mesmo deixado de lado. Vou dar a minha contribuição no sentido de “suavizar” a compreensão deste Sistema, escrevendo a respeito dos fundamentos legais, administrativos e competências que caracterizam e balizam as ações dos órgãos e entidades de trânsito que o integram, quer no contexto nacional, estadual ou municipal.

Contudo, para quem deseja iniciar ou aprofundar os estudos que permeiam a seara trânsito, indispensável que tenha, ao menos, uma boa noção do Sistema Nacional de Trânsito, de quem o compõe, quais as competências de cada órgão, para saber onde está “pisando”, quando atuar nesta temática tão ampla, tão cheia de surpresas e inovações, mas indispensável para que busquemos a harmonia e melhores níveis de segurança no trânsito em nosso dia a dia.

2 DESENVOLVIMENTO

Para iniciar, vou trazer ao contexto um conceito que encontramos no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional e nos diz em seu art. 1º, § 1º que “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

Pois é este trânsito, que temos o direito de recebermos em condições seguras e que é dever dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, envidarem esforços e adotarem as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para assegurarem este direito à sociedade brasileira. Muito embora não conste na Lei, também é indispensável que cada um de nós contribuamos com nossas condutas, para um trânsito seguro.

Desde logo, verifica-se que é importante que conheçamos e entendamos a relevância do Sistema Nacional de Trânsito. A Lei vai além, atribuindo-lhes responsabilidades e assim expressa no mesmo art. 1º, em seu § 3º “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Então, temos que cada um deles, na medida de suas competências e responsabilidades, deve exercer em plenitude e com eficiência as suas atribuições, objetivando nos entregar um trânsito em condições seguras e, quando algum deles falhar em seu mister, lhe cabe a responsabilidade objetiva, também como decorrência da previsão constante no § 6º do art. 37 da nossa Carta Magna.

Para que entreguem um trânsito seguro para a sociedade brasileira e aos estrangeiros em trânsito em nosso território, de forma sábia a legislação estabeleceu ainda em seu art. 1º, no § 5 que “Os órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente”.

Tal assertiva se verifica ao longo dos 22 (vinte e dois) capítulos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, o nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB, quando cuida da proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, com normas a serem seguidas, com infrações e crimes de trânsito a sancionar os infratores, após o devido processo legal.

Pois bem. Tudo o que possamos imaginar de serviços a serem realizados para um trânsito seguro e às vezes não tão seguro assim, é advindo de um órgão ou entidade que integra o Sistema Nacional de Trânsito.

Mas o que é este Sistema? O art. 5º do CTB nos responde:

“O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.

Assim, desde o planejamento até a execução da construção e sinalização de uma via pública, tem um órgão responsável; da mesma forma o é em relação a aquisição, registro e licenciamento de um veículo ou de um candidato a habilitação, sua formação, a fiscalização de trânsito e aplicação das penalidades decorrentes de infrações de trânsito cometidas.

Dentre os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, previstos em seu art. 6º, vou destacar o de estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, através da Resolução nº 514/14, dispôs sobre a Política Nacional de Trânsito, a regulamentando no sentido de que deverá se constituir como marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito, através dos seguintes instrumentos: programa nacional de trânsito; deliberações do Comitê de Mobilização pela saúde, segurança e paz no trânsito e ações interministeriais integradas voltadas para a segurança viária.

Vai além, visando assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendendo aos seguintes princípios: assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção; priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente e incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.

A Política Nacional de Trânsito, ainda apresenta cinco objetivos: promover a melhoria da segurança viária; aprimorar a educação para a cidadania no trânsito; garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a acessibilidade e a qualidade ambiental; fortalecer o Sistema Nacional de trânsito e incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.

Portanto, temos que os objetivos são os mais relevantes e devemos sempre trilhar um caminho em direção a eles. Devemos, como cidadãos, cobrar dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, em seus três níveis de governo, que envidem seus esforços, para que alcancemos os mais nobres objetivos da Política Nacional de Trânsito, os quais estão em consonância com os princípios basilares da cidadania, como a educação para o trânsito, as pesquisas e o trabalho incessante e continuado para a promoção da saúde e do meio ambiente, com um trânsito seguro, com fluidez e conforto.

Mas quais são estes órgãos aos quais os cidadãos devem se dirigir para obterem informações e cobrarem as ações de suas respectivas competências? O art. 7º do CTB os enumera e a seguir, resumidamente, descreverei suas principais atribuições.

CONTRAN:

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é o órgão máximo normativo e consultivo e também coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, cuja sede é Brasília, tendo representantes de nove Ministérios e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Regulamentar as disposições do CTB através de Resoluções, zelar pela uniformidade do cumprimento das normas previstas no próprio código e nas resoluções, aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, além de normatizar o processo de formação do candidato a obter a Carteira Nacional de Habilitação, estão entre suas vastas e importantes atribuições.

Recentemente, através das alterações promovidas pela Lei 13.281/16, com a inclusão do art. 319-A no CTB, passou a ter também a competência de atualizar os valores das multas de trânsito a cada ano, evitando, esta forma, a que os valores permaneçam sem reajustes, o que ocorreu desde 2002 até 1º de novembro de 2016.

CETRAN/CONTRANDIFE

Conselho Estadual de Trânsito/Conselho de Trânsito do Distrito Federal, com sede na capital de cada estado/Distrito Federal, que coordena os órgãos do Sistema, na circunscrição de sua respectiva unidade da federação. Dentre as atribuições, além de produzir Resoluções para normatizar determinados procedimentos, no vácuo da Resolução do CONTRAN, também está o de julgar recursos em segunda instância, em relação aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do respectivo estado e municípios e promover a realização de campanhas educativas de trânsito, com vistas a um trânsito mais seguro.

O Presidente e Membros do CETRAN são nomeados pelo respectivo Governador do Estado, devendo serem pessoas de reconhecida experiência em matéria de trânsito.

DENATRAN

O órgão máximo executivo de trânsito da União. Sua sede fica em Brasília e é vinculado ao Ministério das Cidades. Seu Presidente, também é o Presidente do CONTRAN.

Dentre tantas atribuições, controla os Registros Nacionais de condutores, de veículos automotores e de infrações de trânsito e emite Portarias, com validade e observância em todo o País.

Também digno de registro é que esse é o órgão federal responsável pela administração do FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito, previsto no § 1º do art. 320 do CTB, que tem como principais fontes de recursos, 5% do total dos valores das multas de trânsito de todo o Brasil, assim como 5% do valor do seguro DPVAT – Seguro por Danos Pessoais causados por veículos automotores e suas cargas, em vias terrestres.

DETRAN’s

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, muito embora a legislação não descreva desta forma, são os DETRAN’s de cada unidade da federação, local onde, dentre tantas atribuições, nos dirigimos ao adquirirmos um veículo, para o respectivo registro e licenciamento e também, quando almejamos nos habilitar a dirigir veículos automotores, alterarmos a categoria de habilitação, por exemplo.

Por delegação do DENATRAN, também controlam os nossos registros de habilitação e a pontuação quando cometemos infrações de trânsito e somos autuados. Se houver a multa, os pontos ficarão registrados e há ainda 20 (vinte) infrações que preveem de forma específica a Suspensão do Direito de Dirigir. Ele é o órgão responsável pelo processo administrativo para aplicação desta penalidade de trânsito, assim como da Cassação do Direito de Dirigir.

Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios

Em cada município deveria haver este órgão, nos termos do CTB, devendo estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Infelizmente, não é esta a realidade, pois menos de 30% (trinta por cento) dos municípios cumpriram com esta obrigação. Uma exceção a este quadro caótico de impunidade no trânsito, encontramos no estado do Rio Grande do Sul, onde mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos municípios já estão integrados. Digo impunidade pois, nos que não cumpriram com sua obrigação, além de não disporem de Autoridade de Trânsito, de JARI, de Educação para o Trânsito, também a fiscalização de trânsito é bastante precária, pois as infrações comportamentais, de conduta, como o não fazer uso do cinto de segurança, o não parar sempre que regulamentado pela sinalização de trânsito e o estacionamento em local proibido, como em vaga de idoso ou deficiente, por exemplo, ao serem cometidas, não haverá competência para a fiscalização. Quando não estão integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, também não podem conveniar e delegar a fiscalização para a respectiva Polícia Militar.

Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), DAER/DER (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem/Departamento de Estradas de Rodagem) e os órgãos municipais, cada um com as respectivas competências em suas circunscrições, cuidam das rodovias e estradas do País, assim como da fiscalização de trânsito. Tais atribuições podem ser delegadas, por convênio, o que acontece em praticamente todos os estados, para as respectivas Polícias Militares, que atuam, então, como agentes da respectiva autoridade de trânsito, normalmente através do que conhecemos como Polícia Rodoviária Estadual, que são as unidades especializadas e que atuam nas rodovias estaduais de cada estado.

Polícia Rodoviária Federal

É o órgão do Governo Federal, subordinado ao Ministério da Justiça, reconhecido de pleno pelo seu uniforme característico e viaturas operacionais, sendo o órgão responsável pelo patrulhamento ostensivo, pela segurança pública e pela fiscalização de trânsito nas rodovias e estradas federais, arrecadando os valores decorrentes das multas que aplicar, dentre tantas atribuições que a Lei lhe atribui, no art. 20 do CTB.

A preservação da ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e de terceiros, podendo solicitar apoio aos demais órgãos de segurança pública, quando for necessário, também está entre os objetivos principais da Polícia Rodoviária Federal.

Polícias Militares

Com a previsão constante no inc. III do art. 23 do CTB, as Polícias Militares somente terão atuação na seara do trânsito, como Agentes da Autoridade, mediante convênio de delegação de competência e concomitantemente com os demais agentes credenciados. Isto implica em dizer que, nos municípios onde não haja a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, como não haverá a Autoridade de Trânsito Municipal, as suas competências não poderão ser delegadas e a Polícia Militar somente poderá atuar e autuar por infrações de trânsito de competência do Estado, através da competente delegação do respectivo DETRAN.

No que tange à atividade relativa a fiscalização de trânsito e adoção das Medidas Administrativas decorrentes de infrações constatadas em rodovias estaduais, a delegação de competência à Polícia Militar, deverá ser da respectiva autoridade executiva rodoviária, o DAER/DER de cada Unidade da Federação.

Dentre as atribuições das Polícias Militares, com as respectivas delegações de competências no trânsito, com a fiscalização aos condutores e veículos automotores, está o registro das infrações de trânsito, que dão origem às multas de trânsito, a remoção aos depósitos de veículos em mau estado de conservação e não licenciados e o recolhimento de documentos com validade já expirada.

Assim como a Polícia Rodoviária Federal e todos os órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, a Educação para o Trânsito deve ser uma atividade prioritária.

JARI

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, são colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelos órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviários e por este motivo, junto a cada um deles, há a determinação de existir e funcionar uma JARI. As JARI têm regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Como atribuição básica, está a de julgar os recursos interpostos pelos infratores, sendo a primeira instância recursal; também podem solicitar aos órgãos e entidades de trânsito ou rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida, além de encaminhar aos mesmos órgãos, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

A Resolução 357/10 do CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno de cada JARI, que deverá ter ao menos três integrantes, sendo: um com conhecimento na área de trânsito, com, ao menos, nível médio de escolaridade; um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade e um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

O mandato de seus membros será de, no mínimo um ano e no máximo dois anos, sendo permitida a recondução, de acordo com os termos do respectivo Regimento Interno e o seu Presidente poderá ser qualquer um dos seus integrantes, a critério da autoridade competente para a designação.

3 CONCLUSÃO

Ao concluir este breve artigo, apresentando o Sistema Nacional de Trânsito, espero ter conseguido o intuito e o objetivo inicialmente proposto, no sentido de propiciar a compreensão da relevância do Sistema, do conhecimento dos órgãos que o compõem e suas mais nobres e relevantes atribuições, resumindo e destacando o que de mais significativo há para o início dos estudos acerca deste tema, por ora deixado de lado, inclusive por quem atua dentro do próprio Sistema.

Aos amigos, uma ótima leitura e reflexão acerca do tema.

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