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O CTB e suas alterações


Por Anna Maria Garcia Prediger Publicado 31/10/2016 às 02h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h23
 Tempo de leitura estimado: 00:00

ctb_tecnoEste ano, tivemos, com a lei 13.281, várias alterações importantes no Código de Trânsito Brasileiro. Considero que as 3 principais alterações, as quais irão trazer benefícios para a sociedade, são as que listo a seguir.

Na primeira situação, tivemos, depois de muitos anos, a alteração de infração média, para gravíssima, o ato de segurar ou manusear o telefone celular, com um novo inciso no artigo 252, o que, portanto, não irá anular o inciso VI, onde temos a infração por utilizar-se de telefone celular (ou de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora), que continua sendo infração média. Agora, se ele estiver segurando ou manuseando o aparelho (para ver as horas ou ler/digitar uma mensagem, ou estiver com o aparelho na orelha, falando com alguém, passará a ser infração gravíssima. Hoje, o que mais vemos, são pessoas com o celular nas mãos, e elas não se importam de serem autuadas, pois não acham que é algo grave, porém, talvez, agora, com a nova redação, tendo uma punição maior, acredito que mais pessoas irão respeitar esta norma. Sabendo que o uso do celular aumenta em 400% a chance de acidentes, e que é seis vezes mais perigoso digitar ao dirigir, do que dirigir sobre efeito de álcool, acredito que isso irá ajudar a reduzir o número de acidentes por este motivo, mas se claro, for em conjunto com uma fiscalização mais abrangente.

Na segunda situação, depois de 18 anos de CTB, teremos, finalmente, aumento dos valores das multas, que desde a extinção da UFIR, em 2000, os valores não mudavam. Agora, com a lei 13.281, o artigo 258 foi modificado, e de acordo com o artigo 319-A, prevê que os valores de multas poderão ser corrigidos monetariamente pelo CONTRAN, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. Como sabemos, o brasileiro sente mais quando sente diferença no pagamento, o que acredito, que trará benefícios também, para a segurança no trânsito, fazendo com que os condutores tomem mais cuidado antes de cometerem infrações.

A terceira e última situação que gostaria de falar, é sobre a inovação do artigo que foi incluído, o 312-A. Neste artigo, para os condutores envolvidos em qualquer um dos crimes de trânsito, elencados do artigo 302 ao 312, quando o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Creio que, após um condutor que cometeu uma conduta criminosa no trânsito, passar um tempo com vítimas de acidentes, como as quais o mesmo cometeu, será uma boa reflexão sobre suas atitudes no trânsito, onde todos participamos, e devemos respeitar às regras, para que a vida seja respeitada, a minha e a de todos os envolvidos.

Concluo, com isso, que talvez, com ajuda da fiscalização, e também campanhas educativas, teremos uma mudança de comportamento, pelo menos estes, que hoje são alguns dos que mais trazem vítimas no trânsito, e com o aumento da punição, as pessoas pensaram mais antes de ter uma conduta que as leve à custos maiores, o que, certamente, irá ajudar na redução do número de mortos e feridos em nosso trânsito.

 

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