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PL propõe que CNH seja apreendida se motorista transportar contrabando


Por Mariana Czerwonka Publicado 08/01/2017 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h31
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Contrabando no trânsitoA proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina a apreensão do documento de habilitação e suspende o direito de dirigir do condutor preso em flagrante pela prática de contrabando ou receptação, além de estabelecer outras medidas de combate a esse tipo de crime. Pelo texto aprovado, se condenado pelo mesmo crime em sentença judicial transitada em julgado, o condutor terá o documento de habilitação cassado e só poderá requerer nova permissão para dirigir cinco anos após o cumprimento da pena.

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB). A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). “Não há como negar os bilhões de reais em prejuízos causados ao País e as suas indústrias pelo contrabando que circula em meios de transporte terrestres e pelas empresas que, usando de suas fachadas legais, servem para comerciar os produtos ilegalmente ingressados no Brasil”, observou Faria de Sá. A proposta ainda depende da análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Outras medidas

O projeto ainda estabelece que a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, furto ou roubo, ou falsificados, poderá, após processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, ter baixada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Nesses casos, ficará vedada a concessão de registro no CNPJ, pelo prazo de cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo CNPJ foi baixado.

Além disso, o texto determina a fixação, na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas, de advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas contrabandeados. Denuncie. O não cumprimento da determinação será punido com advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa”.

As informações são da Agência Câmara

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