26 de dezembro de 2024

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

26 de dezembro de 2024

Artigo: Populismo inconsequente


Por Artigo Publicado 15/02/2019 às 02h00 Atualizado 08/11/2022 às 22h06
Ouvir: 00:00
Por Gleydson Mendes* 
Limite de pontos na CNHFoto: Arquivo Tecnodata

O Projeto de Lei nº 11173/18 de autoria do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), que pretende fazer algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, acabou virando notícia nos últimos dias. Trata-se de uma medida nitidamente populista e claramente ineficaz sob o ponto de vista da segurança no trânsito.

Dentre as mudanças propostas, podemos citar os veículos que passam a ser considerados como sendo “oficiais”, que são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os veículos caracterizados ou descaracterizados de polícia, os veículos particulares de policiais federais, civis e militares, os de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias e todo veículo, caracterizado ou não, de propriedade pública ou locado pela Administração Pública direta e/ou indireta, ou, particulares que atendem a necessidade ou utilidade pública, a exemplo dos veículos de propriedade de policiais federais, civis e militares em virtude da natureza do exercício de suas funções.

Ainda de acordo com o projeto, esses veículos passam a ter preferência de passagem em vias não sinalizadas e seus condutores terão um tratamento diferenciado, ou seja, os policiais, bombeiros, médicos, taxistas, motoristas de ônibus e servidores públicos que têm como função a de motorista, passa a não mais receber pontuação pelas infrações cometidas, por exercerem profissão de natureza pública.

Os táxis, os veículos de transporte coletivo de passageiros e os veículos de propriedade de médicos, também são considerados veículos particulares de acordo com o projeto, porém, de utilidade pública e gozam de livre circulação, estacionamento e parada no embarque e desembarque de pessoas, animais ou coisas.

Ficariam ainda dispensados do cumprimento dos limites máximos de velocidade os veículos oficiais em situação de urgência ou emergência, bem como, os veículos particulares de necessidade ou utilidade pública que também se encontrem em igual situação, exceto táxis, veículos de transporte coletivo de passageiros e veículos de propriedade de médicos.

Sabemos da importância das atividades desenvolvidas por todos esses profissionais mencionados no projeto e da sua relevância pelos serviços que prestam à sociedade, mas as inúmeras prerrogativas que podem ser conferidas caso a proposta seja aprovada e se torne lei é desarrazoada, a isonomia (art. 5º da CF/88) está sendo deixada de lado, sobretudo quando se observa o contexto da violência no trânsito.

O projeto ainda aborda a isenção tributária total na compra de automóveis, qualquer que seja seu valor, sendo aplicada a apenas um veículo de propriedade do policial federal, civil ou militar, ativo ou inativo, ficando vedada sua alienação em um período inferior a vinte e quatro meses contados da data da aquisição do veículo na condição de isento. Outra possibilidade é o das Polícias Civis passarem a atuar na fiscalização de trânsito, o que não é possível atualmente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como se não bastasse tudo o que vimos até aqui, considero as próximas três propostas de mudança que apresentaremos na sequência, como sendo as mais contraditórias com o cenário do trânsito atual.

A primeira delas é a possibilidade de deixar de serem consideradas infrações puníveis todas aquelas em que o condutor do veículo possa saná-las no local em que forem cometidas, a exemplo de um estacionamento irregular, da não utilização do cinto de segurança, dentre outras que possam se enquadrar nessa condição.

A segunda é uma mudança no sistema de registro de pontos, passando a infração gravíssima a registrar seis pontos no prontuário, a grave quatro, a média três e a leve não mais registraria pontuação alguma, sendo cobrado apenas o valor da multa.

O terceiro e último destaque é o que chamou mais a atenção no noticiário e nas redes sociais, que é o aumento da quantidade de pontos no prontuário do condutor para que este venha a sofrer a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Atualmente esse limite é de vinte pontos e passaria a ser de cinquenta, sem fazer menção ao período em que o condutor teria que cometer as infrações para ensejar a abertura do processo.

A sociedade conhece bem os números alarmantes de acidentes e mortes que o trânsito brasileiro produz todos os anos, pois quase 50 mil pessoas perdem a vida por atitudes imprudentes. Se para o autor do projeto a legislação atual é rigorosa ou tem intenções arrecadatórias, imagine as consequências se a lei for abrandada como se pretende. A quem pode interessar tais medidas?

Para as pessoas que estão comemorando a possibilidade desse devaneio legislativo se tornar lei e criticando aqueles que, assim como este que vos escreve, são contrários ao projeto, analise bem tudo aquilo que expusemos nesse texto e imagine a possibilidade de um condutor imprudente avançar o sinal vermelho do semáforo ou ultrapassar em local proibido colocando em risco sua segurança ou de seus familiares, não se preocupe, depois de mais oito infrações dessas o condutor será suspenso.

*GLEYDSON MENDES é Bacharel em Direito. Especialista em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito. Diretor de Ensino da Educate. Autor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito (www.saladetransito.com)

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *