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21 de novembro de 2024

Saiba como renovar a sua carteira de habilitação


Por Talita Inaba Publicado 26/06/2013 às 03h00 Atualizado 08/11/2022 às 23h36
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renovação da carteira de habilitaçãoDa redação do Portal do Trânsito

Para condutores de até 65 anos, a validade máxima da carteira de habilitação é de 5 anos. Já para condutores acima dessa idade, o período diminui para 3 anos ou conforme laudo médico.

Após a data do vencimento que está indicada na carteira de motorista, o condutor tem 30 dias para solicitar a renovação junto ao Detran da sua localidade.

O que é preciso para renovar a habilitação?

O condutor que tiver que renovar a sua habilitação, deverá fazer um exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, no caso de motoristas profissionais.

Se caso o condutor teve a CNH emitida antes de 1998, ou seja, que não tiveram cursos de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, deverão realizar uma das opções: uma prova dessas disciplinas diretamente no Detran; realizar curso a distância das duas disciplinas e fazer a prova; realizar curso presencial de 15 horas/aula e ser dispensado da prova ou atender determinação específica do Detran.

Dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias é uma infração gravíssima, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com acréscimo de 7 pontos na carteira de motorista, multa de R$ 191,54, recolhimento da CNH e retenção do veículo.

De acordo com os artigos 159 e 160 do CTB:

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

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