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18 de novembro de 2024

“Carta Verde” e “DPVAT”


Por Marcelo Araújo Publicado 09/06/2015 às 03h00 Atualizado 02/11/2022 às 20h32
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Seguro de trânsitoA `Carta Verde` que é representado pelo `Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil`, instituído pela Resolução 120/94-GM-MERCOSUL, e considerado documento de porte obrigatório no Brasil, nos termos da Resolução 238 do Conselho Nacional de Trânsito,  para veículos registrados em países do Mercosul que circulem no Brasil (e para os do Brasil que circulem no Mercosul), tem a finalidade de suportar danos pessoais ou patrimoniais causados a terceiros NÃO OCUPANTES DO VEÍCULO.

O Seguro DPVAT, exigido anualmente como requisito para licenciamento dos veículos registrados no Brasil, tem a finalidade de suportar danos pessoais de qualquer pessoa envolvida em acidente com veículo motorizado, tanto ocupantes do veículo ou dos veículos, quanto não ocupantes (pedestres, ciclistas) independentemente de quem tenha dado causa ao acidente, sendo um valor fixo para morte e incapacidades permanentes, e um teto para despesas comprovadas com lesões.

Com atenção é possível perceber que a `Carta Verde` teria realmente uma natureza de `responsabilidade civil` enquanto o seguro DPVAT tivemos a ousadia de qualificar como de `responsabilidade social`, pois não se preocupa com o mérito e sim com as pessoas afetadas na integridade física ou fatalidade.  Somos cautelosos até em não usar a palavra vitimas ou vitimadas, em face da expressão implicar na existência de um autor, o qual nesse caso também estaria amparado.

Em termos práticos: se um veículo registrado em país do Mercosul colide com veículo registrado no Brasil, o seguro DPVAT suportará as indenizações pessoais tanto dos ocupantes do veículo brasileiro, quanto do estrangeiro, quanto de pessoas que não estando em nenhum deles, seja lesionada ou faleça.  O seguro da `Carta Verde`, caso o veículo estrangeiro seja o causador, suportaria as indenizações materiais no veículo brasileiro, nas pessoas ocupantes do veículo estrangeiro, nos não ocupantes de nenhum dos veículos e nos bens públicos (postes) ou privados (muros) danificados no acidente.

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