Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nossos sites, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar o Portal do Trânsito, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

Profissionais do volante – Resolução 417 do Contran


Por Marcelo Araújo Publicado 13/09/2012 às 03h00 Atualizado 09/11/2022 às 00h06
 Tempo de leitura estimado: 00:00

O CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –publicou a Resolução 417, a qual promove alterações na Resolução 405, que por sua vez regulamenta a Lei 12.619 que está se tornando conhecida como a Lei dos Profissionais do Volante, e que trata do tempo de condução e repouso desses profissionais. A primeira ponderação a ser feita é que o CONTRAN é um órgão do Poder Executivo (assim como todos do Sistema Nacional de Trânsito), e não do Legislativo, portanto sua competência normativa (‘legislativa’) se dá quando a Lei outorga essa incumbência, o que não é o caso da Lei 12619, portanto se trata de uma Lei autoaplicável que não clamava por regulamentação do colegiado, e diga-se de passagem em alguns casos foi além da Lei quando, por exemplo, estabeleceu a retenção do CRLV ou CLA (documento de porte obrigatório) quando a Lei fala em retenção do veículo para fins de cumprimento do tempo de repouso. Vale lembrar que tal medida torna-se absolutamente ineficaz a partir do momento que é possível a obtenção de quantos CLA se deseja, e que todos são válidos, diferentemente da Carteira de Habilitação cuja emissão de outra via cancela a até então existente. A nova Resolução 417 está ‘recomendando’ que não seja feita ‘fiscalização punitiva’ nas rodovias federais que não oferecerem condições de segurança e conforto para cumprimento do tempo de descanso e repouso. Primeiro que ‘recomendação’ não poderia tem caráter coercitivo, é mera sugestão, opinião ou algo parecido. Ainda assim é uma ‘recomendação’ para o não cumprimento da Lei. Ora, se a Lei está em vigor não se pode, ainda que por recomendação, sugerir seu descumprimento. Outro detalhe é classificar a fiscalização em ‘punitiva’ e/ou ‘educativa’. Ocorrendo o fato tipificado deve o agente lavrar a respectiva autuação, é o que nos diz o Art. 280 do Código de Trânsito. A penalidade a ser aplicada é que assume caráter punitivo e até educativo, como resposta ao ato e com intuito de mudança de comportamento. Quem fiscaliza as vias são os órgãos executivos e executivos rodoviários, portanto o órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito não poderia ingerir na atribuição de tais órgãos executivos, nesse caso o CONTRAN sequer seria instância recursal para penalidades aplicadas por órgãos de fiscalização da União (PRF e DNIT) porque a respectiva infração é de natureza grave, e a competência do CONTRAN nesse caso é apenas para as gravíssimas. Essas questões deveriam ter sido analisadas pelo Poder Executivo ao sancionar a Lei, pois não se pode ficar editando normas hierarquicamente inferiores de órgãos do Poder Executivo (Resoluções, Portarias) para restringir ou não aplicar o que está na Lei.

Receba as mais lidas da semana por e-mail

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *